sábado, 30 de agosto de 2014

HPV - 2º DOSE DA VACINA EM SETEMBRO PARA AS MENINAS

A segunda dose da vacina contra o HPV (papiloma vírus humano)
começa a ser aplicada nesta segunda-feira (1º de setembro)
em meninas de 11 a 13 anos.



          A vacinação será feita nos postos de saúde e em escolas públicas e particulares que mostrarem interesse em imunizar suas alunas. A primeira dose foi aplicada em março deste ano.
                

          Na primeira fase da vacinação contra o HPV (Papiloma Vírus Humano), que começou em 10 de março, 87,3% do público-alvo recebeu a primeira dose da imunização. Segundo o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Jarbas Barbosa, todos os estados brasileiros superaram a meta de 80%. — Mesmo não sendo uma campanha de vacinação, conseguimos em três meses vacinar 87,3% das adolescentes e até o final desta ação esperamos superar os 90% do público-alvo.


Por que a infecção pelo HPV preocupa?

         É a DST mais frequente, cerca de 50% da população sexualmente ativa vai entrar em contato com o HPV em algum momento da vida.
No mundo todo acredita-se que aproximadamente 30milhões de pessoas tenham verrugas ocasionadas por HPV, aproximadamente 10 milhões de mulheres tenham lesões intra epiteliais de alto grau no colo uterino e 500 mil casos de câncer do colo uterino. 
O INCA (Instituto Nacional do Câncer) informa a ocorrência de 18.000 casos novos de câncer do colo uterino no Brasil a cada ano, e que aproximadamente 4.000 mulheres morem de câncer do colo uterino no Brasil.

        Em 2014, o Sistema Único de Saúde (SUS) lançou uma campanha nacional para imunizar meninas de 11 a 13 anos contra o HPV. A vacina aplicada no Brasil é a quadrivalente, recomendada pela Organização Mundial da Saúde, com eficácia de 98%, protegendo o indivíduo dos tipos 6, 11, 16 e 18 da doença. 


        Ela foi desenvolvida sem nenhuma parte do HPV, sintetizada em laboratório de maneira que seja semelhante à cápsula do vírus, mas sem o núcleo do agente, parte que permite a replicação. Dessa forma, após receber a vacina, o organismo será estimulado a produzir anticorpos específicos para cada tipo de HPV, que farão o papel de inativá-lo, impedindo a sua instalação e multiplicação.

        O Ministério da Saúde recomenda que a adolescente seja submetida a três doses da vacina, sendo a segunda seis meses depois da primeira, e a terceira, cinco anos após a primeira dose.
              


      Apesar de haver mais de uma centena de tipos de HPV, a maioria das infecções é causada por quatro variantes. As 16 e 18 (consideradas de alto risco) são responsáveis por 70% dos casos de câncer de colo de útero. Já os tipos 6 e 11, respondem por 90% das verrugas genitais (de baixo risco). 

         Diversos estudos, que monitoraram milhares de pessoas vacinadas na Austrália, Europa e América do Norte, excluíram a ocorrência de eventos adversos graves ou permanentes. Existem relatos de casos de dor e de desmaio, o que não é preocupante e não inviabiliza a vacinação, já que os benefícios superam essas reações. Além disso, os estudos apontaram também que tanto as pessoas que receberam as vacinas como as que receberam os placebos utilizados nos grupos de controles apresentavam os mesmos sintomas.

        É preciso entender que a vacinação é uma ação preventiva. Ela vai proteger dos tipos de HPV (6, 11, 16 e 18) com os quais a pessoa ainda não entrou em contato. Geralmente, as verrugas são ocasionadas pelos tipos menos oncogênicos. Dessa forma, mesmo que a pessoa já teve verrugas vaginais poderá se beneficiar da vacina para protegê-la dos tipos mais oncogênicos, se ela ainda não entrou em contato com esses agentes. Os homens não foram contemplados na campanha por uma decisão política de custo-benefício, mas podem se favorecer da vacinação, já que o HPV está associado também ao câncer de ânus, orofaringe e pênis.




Fontes: MINISTÉRIO DA SAÚDE
            SITE SOBRE HPV VIRUS




Fotos: Arq.Felixfilmes




quinta-feira, 28 de agosto de 2014

AGENTES DE SAÚDE EFETIVADOS OU TERCEIRIZADOS ? EIS A QUESTÃO

Os ACS e ACE tiveram sua profissão reconhecida ainda em 2013
e seu piso salarial estabelecido pelo Governo Federal em R$ 1.014.

             


        Por conta disso, o TCU passou a reconhecer essas duas categorias como profissionais e estabeleceu que para prestarem serviços para as prefeituras e receberem o seu piso salarial, que eles sejam contratados por meio de concurso.


PARTE DO TEXTO PUBLICADO
EM 30 DE ABRIL DE 2014

ACÓRDÃO Nº 1073/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam Monitoramento das determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União à Prefeitura Municipal de São Vicente/SP, por meio dos itens 9.6, 9.9 e 9.10. do Acórdão 1.236/2012-TCU-Plenário, proferidos nos seguintes termos: 9.6. nos termos do art. 250, inc. II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Município de São Vicente/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, que: 9.6.1. abstenha-se de prorrogar o Termo de Parceria 01/09, firmado com a Adesaf, nos moldes verificados, uma vez que na Contratação de Agentes Comunitários de Saúde devem ser observados os preceitos legais contidos na Lei nº 11.350/2006, que veda a terceirização e a contratação temporária dessas atividades fora das hipóteses legais ali previstas, e no artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 51/2006, que determina a realização de processo seletivo prévio à contratação (item 2.3.3 da instrução técnica); 9.6.2 altere o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico, consubstanciado no Decreto 2106-A, com vistas a abarcar situações similares ao Decreto 5450/2005, art. 17, inciso III (valor superior a R$ 1.300.000,00), de modo a contemplar também a opção de publicação do aviso do pregão em jornal de grande circulação nacional (achado 3.13, peça 34, p. 30); 9.6.3 oriente o SESASV para que adote o pregão eletrônico, como modalidade licitatória nas contratações de bens e serviços comuns com recursos do Sistema Único de Saúde, em obediência aos princípios da economicidade e eficiência, bem como em observância ao Decreto Municipal 2106-A (achado 3.14, peça 34, p.32); 9.9. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Fundo Nacional de Saúde/FNS que, por meio do Denasus, viabilize meios de apurar a adequação (qualidade/quantidade) dos serviços médicos prestados pela empresa contratada pelo município de São Vicente/SP, Personal Care Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 62.234.661/0001-39), mediante Contrato de Prestação de Serviços 017/09, bem como a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, dada a relevância material envolvida na contratação que é custeada com recursos federais do Bloco da MAC, caso ainda se verifique a continuidade na prestação dos serviços por essa empresa naquele município (item 2.7.6.2 da instrução); 9.10. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal as informações/providências tomadas, ou em curso, de forma a dar atendimento aos itens 9.8 e 9.9 supra;
..............................................................
OBSERVE QUE ESTE TEXTO-PAG.14 ( ATA-14-30.04.2014 ), REFERE-SE A LEI 11.350/2006.
ISTO SIGNIFICA QUE QUALQUER CONTRAÇÃO TERCEIRIZADA AOS AGENTES DE SAÚDE É ILEGAL.

LEI-11.350/2006
DOU-06.10.2006

ABAIXO, AS IMAGENS DAS PÁGINAS
DO DIARIO OFICIAL DE 12.08.2014

        
 PAG-1                                                                  PAG-75





Fonte: TCU




Fotos: Arq.Felixfilmes



sábado, 9 de agosto de 2014

CHUVA DE METEOROS PERSEIDAS EM AGOSTO UM ESPETÁCULO NO CÉU

As Perseidas ou Perséiades
são uma prolífica chuva de meteoros
associada ao cometa Swift-Tuttle.


    São assim denominadas devido ao ponto do céu de onde parecem vir, o radiante, localizado na constelação de Perseus. As chuvas de meteoros ocorrem quando a Terra atravessa um rasto de meteoros. Neste caso o rasto é denominado de nuvem Perseida e estende-se ao longo órbita do cometa Swift-Tuttle.
         A nuvem consiste em partículas ejectadas pelo cometa durante a sua passagem perto do Sol. A maior parte do material presente na nuvem actualmente, tem aproximadamente 1.000 anos. No entanto, existe um filamento relativamente recente de poeiras neste rasto proveniente da passagem do cometa em 1862.

                                   

         A chuva de meteoros Perseidas risca o céu das noites de agosto todo ano e produz um dos shows de estrelas cadentes mais populares, que vem sendo observado há 2 mil anos. Em 2014, o fenômeno pode ser visto em todo o mundo até dia 24, embora no Hemisfério Norte se tenha vista privilegiada.
       Para maximizar a experiência, a Agência Espacial Americana dá algumas dicas: se afastar das luzes e da poluição da cidade, escolher um local sem nebulosidade, ter paciência e observar o céu por pelo menos 30 minutos, sem telescópios ou binóculos, que reduzem o campo de visão e as chances de ver os meteoros. Em vez disso, é melhor relaxar os olhos e não fixar o olhar em nenhum ponto específico. Também evitar a luz de celulares ou lanternas, fatal para a visão noturna sem um filtro vermelho.


       Os meteoros irradiam da direção da constelação de Perseu, e por isso a chuva ganhou o nome Perseidas.
     O melhor horário para avistar os meteoros são duas horas antes do amanhecer (cada qual em seu respectivo fuso), e o dia de maior atividade será a madrugada do dia 12 para o dia 13 deste mês.
     A boa notícia é que as bolas de fogo da Perseidas -- mais numerosas do que em qualquer outra chuva de meteoros do ano -- não passarão despercebidas, mesmo com a luminosidade.

                                      

     A origem do evento está no cometa Swift-Tuttle, que orbita o Sol a cada 133 anos e deixa para trás um rastro de resíduos. Anualmente, quando a Terra passa por essa nuvem de detritos, gelo e pó de mais de mil anos entram em contato com a atmosfera terrestre a 59 km por segundo, queimam e se desintegram em flashes de luz.




Fonte: NASA





Fotos: Arq.Felixfilmes




QUAL O SEU PAPEL NA SOCIEDADE ?

Respeitar as atribuições de cada um
é respeitar o profissional



Todo ACS sabe quais as suas atribuições, mas nunca é demais lembrar, não é?
Sempre lembrando também que ACS que desenvolve funções administrativas nas unidades de saúde descaracteriza suas funções.

                                       

         


                                     

   


1. Realizar mapeamento de sua área;
2. Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
3. Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
4. Identificar área de risco;
5. Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontólogico, quando necessário;
6. Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas;
7. Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;
8. Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;
9. Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
10. Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
11. Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;
12. Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe.
A PROFISSÃO ACS E CBO
        Essa profissão foi reconhecida oficialmente pela Lei 10.507, de 2002, e se refere especificamente ao âmbito do SUS – no Programa Agente Comunitário de Saúde (PACS) e Programa de Saúde da Família (PSF) – apesar da existência de agentes de saúde se remontar há décadas. Foi definido que a profissão se caracteriza pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias individuais ou coletivas. Dentre suas várias atribuições, o ACS deve residir na comunidade onde atua e é esperado que seja um elo mediador entre serviços de saúde e comunidade. Elencamos as seguintes atribuições previstas na Lei:
“a) desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de vigilância à saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas;
b) acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade (micro-região de até 750 pessoas), de acordo com as necessidades definidas pela equipe; c) cumprimento da carga horária de 40 horas semanais;
d) cadastramento das famílias e dos indivíduos;
e) definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua;
f) diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo critérios de risco à saúde, priorizando solução dos problemas de saúde mais freqüentes” (BRASIL, 2008).

    De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, encontramos a profissão de Agente Comunitário de Saúde (código 5151-05) na classificação geral de “Trabalhadores em serviços de promoção e apoio à saúde” (código 5151), dentre as quais incluem-se ocupações como parteira leiga, visitador sanitário, agente indígena de saúde, etc. De acordo com a CBO,
“Os trabalhadores em serviços de promoção e apoio à saúde, visitam domicílios periodicamente;
orientam a comunidade para promoção da saúde; assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; rastreiam focos de doenças específicas; realizam partos; promovem educação sanitária e ambiental; participam de campanhas preventivas; incentivam atividades comunitárias; promovem comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; realizam manutenção dos sistemas de abastecimento de água; executam tarefas administrativas; verificam a cinemática da cena da emergência e socorrem as vítimas” (BRASIL/MTE, 2002).

                       


Neste são elencados como sinônimos para Agente Comunitário de Saúde as ocupações de Agente de Saúde, Visitador de Saúde e Visitador de Saúde em domicílio.
 

        O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) do Ministério da Educação, situa o curso técnico de Agente Comunitário de Saúde no eixo tecnológico “Ambiente, Saúde e Segurança”, com carga horária de 1.200 horas. O curso a partir da descrição do CNCT descreve o ACS como o profissional que “Atuando na perspectiva de promoção, prevenção e proteção da saúde, orienta e acompanha famílias e grupos em seus domicílios e os encaminha aos serviços de saúde. Realiza mapeamento e cadastramento de dados sociais, demográficos e de saúde, consolidando e analisando as informações obtidas; participa, com as equipes de saúde e a comunidade, da elaboração, implementação, avaliação e reprogramação do plano de ação local de saúde. Participa e mobiliza a população para as reuniões do Conselho de Saúde. Identifica indivíduos ou grupos que demandam cuidados especiais, sensibilizando a comunidade para a convivência. Trabalha em equipe nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde, promovendo a integração entre população atendida e os serviços de atenção básica à saúde” (BRASIL/MEC, 2009).

1977 - QUANDO TUDO COMEÇOU

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Saúde Pública, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei. 
Art 2º Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista farão jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividades, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos;
II - Incentivo Funcional, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou salário, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III - Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nas condições estabelecidas no item VI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Parágrafo único - O servidor que, à data da aposentadoria, estiver percebendo há pelo menos 5 (cinco) anos, o Incentivo Funcional previsto no Item II deste artigo, fará jus ao cômputo da correspondente importância, para efeito de cálculo dos respectivos proventos. Ver tópico
.........................................


Art 11. A partir do terceiro ano de vigência desta Lei, os ocupantes de cargos ou funções de direção e assessoramento superiores das unidades do ministério, inclusive os da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, relacionadas às atividades de competência do Ministério da Saúde, serão escolhidos obrigatoriamente, entre os integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista para atuação a nível estadual e para os demais níveis, em proporção nunca inferior a 70% (setenta por cento) dos referidos cargos ou funções, na forma a ser regulamentada. Ver tópico
Art 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanha de Saúde Pública. Ver tópico
Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (3 documentos)
Art 14. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1977
Obs.: o anexo de que trata desta Lei está publicado no D.O.U. de 19.7.1977


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LEIA TAMBÉM:
E-BOOK ( O TRABALHO DE ACS )
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terça-feira, 5 de agosto de 2014

ORDEM DO DIA NO SENADO SOBRE OS VETOS DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE

NESTA TERÇA ( 5.AGO ), ÀS 19 HORAS
HAVERÁ SESSÃO CONJUNTA DO SENADO


SF SCD 00270/2006
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 270, de 2006 (nº 7.495/2006, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".ít

  

                                     

                                     


TRAMITAÇÃO ATUAL

30/07/2014 SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO 
Situação: INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA  ( ítem 23 )
Ação: Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 5 de agosto de 2014, às dezenove horas.
01/08/2014 SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO 
Ação: A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.

 DOU-18.06.2014
DOU-18.06.2014









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