segunda-feira, 26 de outubro de 2015

PL 1628 DOS AGENTES DE SAÚDE EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO CEARÁ



      A Comissão Especial da Câmara Federal, representada pelo deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), e a Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa realizaram, na manhã desta segunda-feira (26/10), audiência pública para debater as propostas de regulamentação da insalubridade, aposentadoria e o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. As propostas estão contidas no projeto de lei nº 1.628/15 que, de acordo com a deputada Fernanda Pessoa (PR), que solicitou o debate, “garante grandes avanços na nossa saúde pública e o aprimoramento da lei que regulamentou a profissão”.


       O projeto de lei, de autoria do deputado federal André Moura (PSC-SE), trata, além dos pontos citados, da criação de uma “bolsa-moradia”, que possibilite aos agentes comunitários de saúde viverem nas comunidades em que atuam; da formação profissional dos agentes e de seus direitos previdenciários.


       Para Fernanda Pessoa, a importância da discussão sobre os direitos dos agentes de saúde se dá pelo “contexto de desafios em que estão inseridos”. “São eles que atuam na prevenção de doenças e na promoção da saúde através de ações educativas”, explicou.


       Segundo o deputado Raimundo Gomes de Matos, o foco nesse momento deve ser “aprimorar a regulamentação já existente”. Segundo ele, os agentes comunitários e de endemias são algumas das únicas categorias cujas atividades estão regulamentadas pela Constituição.

       De acordo com o deputado, a capacitação dos profissionais, por exemplo, é uma questão de “fundamental importância durante essa discussão, já que a profissão só cresce”. “Hoje em dia, os agentes de saúde não tratam apenas de doenças comuns e da prevenção de doenças graves. Eles prestam auxílio às pessoas com câncer, Aids, depressão, entre outras condições complexas”, explicou.

      “Queremos ouvir aqui novas ideias, para que possamos levar um projeto completo para a votação na Câmara. É aprimorar o que já existe e tentar garantir que os direitos que estamos conquistando para as categorias sejam efetivados”, defendeu.

      Ele explicou que a Comissão Especial da Câmara realizará esse mesmo debate em diversos estados, com os próximos encontros programados para acontecerem em Palmas (TO) e Belém (PA).


        A audiência pública foi conduzida pelo presidente da Comissão de Seguridade Social e Saúde da Casa, deputado Carlos Felipe (PCdoB), e contou com a participação dos deputados federais Pedro Chaves (PMDB-GO), relator do projeto de lei na Câmara, Chico Lopes (PCdoB-CE) e Odorico Monteiro (PT-CE). Também estiveram presentes o deputado Audic Mota (PMDB), além de representantes da Secretaria de Saúde do Estado, da Confederação Nacional dos Agentes de Saúde e de Combate às Endemias (Conacs), da Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias e do Sindicato dos Agentes de Saúde e Combate às Endemias do Estado do Ceará (Sinasce).

GALERIA DE FOTOS
( Cedidas gentilmente pelos agentes de saúde que participaram da plenária )
























Agradecimento especial a cada
Agente de Saúde do Ceará,
que gentilmente nos enviou as fotos
para realização desta matéria.



























Redação: Divisão de Comunicação deste blog.
Fotos: Agentes de Saúde do Ceará.







segunda-feira, 5 de outubro de 2015

PMAQ-AB NOVOS PADRÕES E INDICADORES DE QUALIDADE



      PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).


       São diretrizes do PMAQ-AB:
I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.


    O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
      O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidadeda atenção básica.
      Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
      A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
      Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
      O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
      A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e
gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e
realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação
de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados;
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados
na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º; e
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica.
     As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho:
I - Ótimo;
II - Muito Bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Ruim
     A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo
cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.
Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.


Esta matéria é parte da publicação no DOU de hoje (5 de outubro de 2015 ) para ver a publicação completa clique na imagem do DOU abaixo.



















Redação e imagens: Divisão de comunicação deste blog.









PORTARIA INSTITUI O CNES - 2015



     PORTARIA Nº 1.646, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).


     O CNES se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS), e possui as seguintes finalidades:
I - cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
II - disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
III - ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
IV - fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.
Parágrafo único. Não é finalidade do CNES ser instrumento de indução política ou mecanismo de controle, constituindo-se somente como um cadastro que permita a representação mais fidedigna das realidades locorregionais.
        Para efeito desta Portaria considera-se:
I - cadastramento: ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do CNES, em aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", com vistas à alimentação da base de dados nacional do CNES;
II - estabelecimento de saúde: espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica;
III - manutenção ou atualização de cadastro: ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças;
IV - responsável administrativo: pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saú- de; e
V - responsável técnico: pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde.
      O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações.
     O CNES é a fonte de informações oficial sobre estabelecimentos de saúde no país, devendo ser adotado por todo e qualquer sistema de informação que utilize dados de seu escopo e ser utilizado como fonte para todas as políticas nacionais de saúde.
       Deverão ser adotados no CNES padrões reconhecidos pela comunidade internacional e aderentes às legislações vigentes, permitindo ofertar meios de pesquisa e comparabilidade em nível global.


OBS: Esta matéria é parte da publicação no DOU de ( hoje 5 de outubro de 2015 ) para ver a publicação completa no DOU clique na imagem abaixo.




















Redação e imagens: Divisão de Comunicação deste blog.






domingo, 4 de outubro de 2015

DIA NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE - 4 DE OUTUBRO - NOSSA HOMENAGEM

História dos ACS e ACE


ACS:

       Em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Em 1992, com a transformação do PNACS em PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde, esta política passou a ser executada por meio de convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de repasses de recursos para custeio do programa e o pagamento dos agentes, sob a forma de bolsa, no valor de um salário mínimo. No ano seguinte, o PACS já abrangia treze estados das Regiões Norte e Nordeste, com 29 mil ACS atuando em 761 municípios. Em 1994, o programa estava implantado em dezessete Estados e contava com um total de 33.500 agentes. No mesmo ano, o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família - PSF. Neste período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria de Assistência à 
Saúde, atualmente Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, do Ministério da Saúde.

     Em dezembro de 1997, a Portaria Ministerial nº 1.886 institui as normas e diretrizes para o Programa Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de Saúde.

     Atualmente, o ACS faz parte da Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.488, de 2011). Juntos, somam mais de 280 mil agentes cadastrados no país.

ACE:

     Durante muito tempo, as ações de controle de endemias foram centralizadas pela esfera federal, que, desde os anos 70, era responsável pelos chamados 'agentes de saúde pública'. Mas, seguindo um dos princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, hoje, o município é o principal responsável por elas.

    Quando as ações de vigilância foram descentralizadas, em 1999, coube à Funasa capacitar e ceder aos estados e municípios seus 26 mil agentes, conhecidos como guardas sanitários, supervisores, guardas de endemias ou mata mosquitos.

    Para dar conta de um processo formativo voltado a esses trabalhadores, surgiu o Programa de Formação de Agentes Locais de Vigilância em Saúde (Proformar), por meio de um convênio entre a Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio - EPSJV , a Funasa e, mais tarde, a SGTES. O programa ofereceu cursos de formação inicial entre 2003 e 2006, com o objetivo de estimular a atuação dos agentes de modo mais articulado com a própria realidade. Em quase três anos, o Proformar qualificou 32 mil trabalhadores.

Desprecarização:

      A Emenda Constitucional Nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. Introduziu o ACS e ACE na Constituição, bem como o processo seletivo público como forma de contratação. Delegou a uma lei federal instituir o regime jurídico e a regulamentação das atividades destes profissionais.

      A Lei Nº 11.350, de outubro de 2006, estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré-requisitos para a atuação dos agentes.

    A Emenda Constitucional Nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios. Delegou a regulamentação deste parágrafo a uma lei federal.

    A Lei Nº 12.994, de junho de 2014, estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso salarial, criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE.

Quem são os ACS e ACE?

Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) são trabalhadores importantes dentro do Sistema Único de Saúde. Ambos trabalham com a comunidade da área, do bairro, da cidade ou da região rural para facilitar o acesso da população à saúde e prevenir doenças.

O ACS deve visitar regularmente residências e fazer registros da população, em relação a documentos básicos para o acesso aos serviços de saúde e em relação aos possíveis problemas de saúde que possam ser identificados na residência. Assim, o ACS deve orientar pessoas em relação à sua saúde, encaminhando ao posto de saúde ou outros locais de atendimento sempre que necessário.

O ACE promove ações de educação em saúde junto à comunidade e informa à população sobre os riscos das doenças. Além disso, o ACE também realiza visita aos imóveis e outras localidades com o objetivo de prevenir e controlar doenças como dengue, malária, leishmaniose e doença de Chagas; atua no controle de roedores e na prevenção de acidentes por cobras, escorpiões e aranhas; e participa das ações de vacinação de cães e gatos para prevenção e controle da raiva.

Onde trabalham?

Segundo a Lei 11.350 de 2006, os ACS e ACE trabalham no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. 

Os ACS, como fazem parte da Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.488 de 2011), devem sempre fazer parte de uma equipe de atenção básica ou de uma equipe de saúde da família na comunidade onde mora.

O ACE pode ser designado para diferentes áreas, mas faz parte da equipe de vigilância em saúde de uma Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, dependendo de qual dos dois seja seu empregador.

Quero ser um ACS ou ACE

Os que desejam ser ACS ou ACE precisam se candidatar e ser aprovados em um processo seletivo público, a partir de um edital lançado pelo município ou pelo estado.

Os candidatos a ACS ou ACE precisam ter ensino fundamental completo (com exceção dos que já atuavam como Agentes a partir de outubro de 2006), e devem frequentar e apesentar aproveitamento em um curso introdutório de 40 horas (com exceção dos que já possuem certificado de conclusão do curso inicial de 400 horas ou diploma de curso técnico de agente comunitário de saúde, ambos emitidos por escola devidamente credenciadas pelos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação).

    O candidato a ACS tem a obrigação de morar onde vai trabalhar. A partir do dia em que for lançado um edital de processo seletivo, é preciso comprovar que mora na área, segundo a Lei 11.350 de 2006.

PLANO DE VALORIZAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE

      A pesquisa intitulada “Avaliação do Perfil dos Agentes Comunitários de Saúde no Processo de Consolidação da Atenção Primária à Saúde no Brasil” teve como objetivo principal caracterizar o perfil, as práticas e os aspectos relativos à gestão do trabalho dos ACS no Brasil. De forma mais específica a proposta foi caracterizar o perfil socioeconômico, político, demográfico e de saúde dos ACS no país; discutir os mecanismos de contratação e de remuneração, as condições de trabalho e a política de valorização do trabalhado, além de caracterizar os processos de formação (educação permanente e continuada) após a inserção do ACS nas equipes de saúde da APS.

       Trata-se de um inquérito de abrangência nacional, desenvolvido pelo Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (ISC/UFBA), por meio de cooperação técnica com a Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação (SGETS) do Ministério da Saúde do Brasil, responsável pelo financiamento. A pesquisa foi conduzida com a parceria dos grupos de pesquisa do ISC/UFBA, Grupo de Cooperação Técnica em Formação e Avaliação de Atenção Básica (GRAB) e o Grupo de Pesquisa em Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.

     A investigação ocorreu em duas etapas. A primeira nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, entre novembro e dezembro de 2014. A segunda, nas regiões Sul, Sudeste e Norte, entre junho e julho de 2015. Participaram da amostra 1.526 ACS distribuídos em 303 unidades de atenção primária de 100 municípios, selecionados a partir de um plano amostral por conglomerado que incluiu as 27 capitais do país. Na execução do trabalho de campo, a pesquisa contou com equipes de trabalho devidamente capacitadas, composta por profissionais de nível superior, a maioria com vivência e experiência na Saúde Coletiva.

    O processo de amostragem foi realizado por estágios, inicialmente com sorteio dos municípios, proporcional ao número de unidades de saúde de cada uma das regiões do país, seguido do sorteio das unidades de saúde e das equipes. Todos os ACS das ESF sorteadas presentes nas UBS foram entrevistados, exceto os que estavam em desvio de função, férias, afastamento por doença e licença maternidade, não sendo incluídos na pesquisa.

    As principais variáveis do estudo foram referentes às seguintes dimensões: perfil spciodemográfico do ACS; trajetória política, social e profissional do ACS; processos de formação dos ACS; mecanismos de contratação e remuneração; política de valorização ao trabalhador e condições de trabalho.

     Os dados produzidos, ainda em processo de análise, poderão demonstrar mudanças na trajetória desses profissionais, desde a criação do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde (PACS) no Brasil, em 1991. Algumas concepções em relação ao papel do ACS na intermediação da comunidade com as unidades de saúde ainda perduram nos dias atuais, entretanto, outras características apontam para um novo perfil profissional, revelado na busca pela profissionalização e melhor formação.

Os Agentes de Saúde na Constituição

     Embora os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate a endemias (ACE) já existam há bastante tempo, foram introduzidos na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

     A Emenda Constitucional Nº 63, de 4 de fevereiro de 2006, estabeleceu a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência a Estados e Municípios.

Ambas as Emendas modificaram o Art. 198 da Constituição, que segue abaixo:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III. participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000):


I. no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015);
II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000):

I. os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015);
II. os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
III. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
IV. (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006); 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010);

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).















Fonte: SEGTES-MS










Redação e Imagens: Divisão de Comunicação deste blog.








quinta-feira, 1 de outubro de 2015

1 DE OUTUBRO - DIA DO IDOSO




        Certo dia, uma criança – com a curiosidade de quem ouviu uma nova palavra, mas ainda não entendeu seu significado – perguntou à sua avó: “O que é velhice?

          Na fração de segundo antes da resposta, a avó fez uma verdadeira viagem ao passado. Lembrou-se dos momentos de luta, das dificuldades, das decepções. Sentiu todo peso da idade e da responsabilidade em seus ombros.

          Tornou a olhar para o neto que, sorrindo, aguardava uma resposta.  “Olhe para meu rosto", disse ela. "Isso é a velhice".

          E imaginou o garoto vendo as rugas, e a tristeza em seus olhos. Qual não foi sua surpresa quando, depois de alguns instantes, o menino respondeu: “Vovó! Como a velhice é bonita!”


       Os idosos são aqueles cidadãos que possuem uma bagagem cultural e emocional enorme, que passaram por muitos problemas, criaram suas famílias e hoje muitas vezes, infelizmente, sofrem com a falta de reconhecimento da sociedade, cenário que está tentando ser alterado via Estatuto do Idoso. Idosos são aqueles indivíduos considerados de terceira idade e veremos agora que a época em que uma pessoa é considerada integrante desta fase varia conforme a cultura e desenvolvimento da sociedade em que vive.


       A Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica cronologicamente como idosos pessoas com mais de 65 anos de idade em países desenvolvidos e com mais de 60 anos em países em desenvolvimento. Para a geriatria, o ramo da medicina que foca o estudo, a prevenção e o tratamento de doenças e da incapacidade em idades avançadas, a pessoa só é considerada de terceira idade após completar 75 anos. Não existe um acordo com relação ao que limita a fase pré e pós-velhice. No Brasil, a expectativa de vida é de 68 anos para homens e 75 anos para mulheres, enquanto a média mundial de expectativa para mulheres é de quatro anos a mais que os homens.


         Com a chegada da terceira idade, alguns problemas de saúde passam a se tornar mais comuns, como por exemplo, a osteoporose e o mal de Alzheimer. Nessa fase os idosos apresentam mudanças físicas e emocionais, e suas habilidades regenerativas acabam ficando limitadas, que os expõem à perigos, por isso nessa fase o sistema de saúde público ou privado torna-se tão importante. Nas próximas postagens teceremos mais sobre a vida dos idosos no Brasil no presente momento e, claro, a respeito do Estatuto do Idoso.



1º DE OUTUBRO – DIA DO IDOSO

O Dia Internacional do Idoso é comemorado anualmente a 1 de outubro.

Este dia foi instituído em 1991 pela (ONU) Organização das Nações Unidas e tem como objetivo sensibilizar a sociedade para as questões do envelhecimento e da necessidade de proteger e cuidar a população mais idosa. A mensagem do dia do idoso é passar mais carinho aos idosos, muitas vezes esquecidos pela sociedade e pela família.

No Dia Internacional do Idoso decorrem várias iniciativas para a população idosa, nomeadamente palestras, sessões de atividade física e workshops de artes manuais.

Em 2015, o 25º. Dia Internacional das Pessoas Idosas celebrado pela ONU tem o tema: "Ambientes urbanos sustentáveis e inclusivos para todas as idades".

O Dia do Idoso é comemorado no Brasil em 1º de outubro. Essa data faz referência ao dia da aprovação do Estatuto do Idoso, em 2003.


       No 1º dia do mês de outubro celebra-se o Dia do Idoso no Brasil. Até 2006, o Dia do Idoso era comemorado no dia 27 de setembro. Isso porque, em 1999, a Comissão pela Educação, do Senado Federal, havia instituído tal data para a reflexão sobre a situação do idoso na sociedade, ou seja, a realidade do idoso em questões ligadas à saúde, convívio familiar, abandono, sexualidade, aposentadoria etc.


        No dia 1º de outubro de 2003, porém, foi aprovada a Lei nº 10.741, que tornou vigente o Estatuto do Idoso. Pelo fato de o Estatuto ter sido instituído em 1º de Outubro, em 2006 foi criada uma outra lei (a Lei nº 11.433, de 28 de Dezembro de 2006) para transferir o Dia do Idoso para 1º de outubro. Vale salientar que desde 1994, com a Lei nº 8.842, o Estado brasileiro já havia inserido a figura do idoso no âmbito da política nacional, dado que essa lei criava o Conselho Nacional do Idoso.


       O fato é que, com a criação do Estatuto do Idoso, em 2003, o Brasil começou a incorporar à sua jurisprudência resoluções de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). Sabe-se que, em 1982, a ONU elaborou, em Viena, na Áustria, a primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento. Dessa Assembleia, foi elaborado um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento que tinha 62 pontos, os quais passaram a orientar as reflexões, legislações e ações posteriores a respeito do idoso.


        É sabido, também, que, na Assembleia Geral de 1991, a ONU aprovou a Resolução 46/91, que trata dos direitos dos idosos. Os princípios dessa resolução norteiam as discussões contemporâneas sobre a situação do idoso. Entre esses princípios, estão os da “Autorrealização” e da “dignidade”, cujos pontos são:

Autorrealização:

Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades;

Ter acesso aos recursos educacionais, culturais, espirituais e de lazer da sociedade;

Dignidade:

Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físico ou mentais;

Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.

         Além desses princípios, a ONU ainda deu destaque às questões da assistência aos idosos e de sua integração e participação na sociedade, bem como da independência que lhes é inerente e que deve ser-lhes garantida em direitos como: oportunidade de trabalho, lazer, determinar em que momento deve afastar-se do mercado de trabalho, poder viver em ambientes seguros etc. O dia 1º de outubro, portanto, é reservado para pensar sobre todas essas questões fundamentais a respeito do idoso.


        Os direitos das pessoas com mais de 60 anos não se resumem a poder pegar a fila preferencial ou andar de ônibus de graça. Mas, apesar de o Estatuto do Idoso já ter completado dez anos, a maioria dos brasileiros costuma conhecer apenas esses direitos mais manjados. Segundo Adriana Zorub Fonte Feal, presidente da comissão dos direitos dos advogados idosos da OAB/ SP, o país está envelhecendo, mas ainda não parece pronto para isso. "Ao não reconhecer o próprio envelhecimento, o idoso abre mão de seus direitos", explica a advogada. Por isso é importante conhecer bem a lei e fazer questão de que ela seja cumprida.

Veja, a seguir, alguns pontos do estatuto bem importantes.

1. Bem-estar

O que são maus-tratos?  Maus-tratos contra idosos não são apenas agressões físicas de fato, como aqueles espancamentos horríveis que vivem aparecendo no noticiário. Deixar um velho sozinho a maior parte do tempo, não trocar a fralda geriátrica na frequência necessária ou não oferecer alimentação adequada também são exemplos de ações consideradas maus-tratos pelo Estatuto do Idoso.

A quem recorrer?  Qualquer tipo de denúncia pode ser registrada numa delegacia do idoso, presente em vários municípios, ou mesmo numa delegacia comum. Para pedidos de pensão alimentícia, vá à Defensoria Pública. Em situações de risco, como abandono ou maus-tratos, também é possível procurar o promotor de Justiça no Ministério Público.

2. Finanças

Pessoas com 65 anos ou mais que nunca contribuíram para a previdência e fazem parte de uma família com renda per capita inferior a R$ 181 (um quarto do salário-mínimo) têm direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), cujo valor é um salário mínimo por mês. Para calcular a renda per capita da família, some os rendimentos de todos e divida o resultado pelo número de pessoas que vivem na casa. Para solicitar o BPC, basta ir a uma agência do INSS com comprovante de residência, certidão de nascimento, CPF, documento de identidade e carteira de trabalho do idoso e dos outros membros da família. 

Caso não tenha como se manter por conta própria, o idoso também pode pedir pensão alimentícia para seus descendentes (filhos, netos, sobrinhos etc) ou ascendentes (pais ou avos). O valor e calculado de acordo com a possibilidade financeira do parente. Mesmo quem recebe aposentadoria pode solicitar a pensão alimentícia caso o beneficio não seja suficiente para as necessidades da pessoa. Quem desvia o dinheiro ou usa os cartões dos mais velhos indevidamente pode ser punido por isso. Essa violência financeira representa 70% das denuncias registradas pelos idosos, revela Adriana. Idosos que recebem aposentadoria ou pensão e tem alguma doença grave são isentos do imposto de renda.

3. Saúde

Embora o governo não tenha programas específicos de distribuição de medicamentos para essa faixa etária, os maiores de 60 podem recorrer às lojas que fazem parte do programa Farmácia Popular, do Ministério da Saúde, para comprar alguns remédios com desconto e para retirar, de graça, fraldas geriátricas e medicamentos para diabetes, hipertensão e asma, disponíveis para toda a população. Idosos doentes não podem ser obrigados a ir a um órgão publico para atender chamados do governo. O órgão deve mandar um representante até a casa da pessoa para resolver a questão. Se estiver lúcido, o idoso tem direito de tomar as decisões relativas a tratamentos aos quais tenha que se submeter.

4. Lazer

A turma da terceira idade paga meia-entrada em cinemas, teatros, shows e eventos esportivos. Idosos com renda inferior a dois salários-mínimos podem viajar de graça em ônibus interestaduais. Se a renda for maior que isso, pagam apenas metade do valor da passagem.



Conferências
       Em dezembro de 2015, ocorrerá a 15ª Conferencia Nacional de Saúde, espaço privilegiado para fortalecer a participação das pessoas idosas nas decisões referentes ao cuidado ofertado a este grupo populacional, no Sistema Único de Saúde. Em abril de 2016, será realizada a 4ª Conferencia Nacional dos Direitos do Idoso que terá como tema “Protagonismo e Empoderamento da Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades”. O objetivo da escolha do tema para o evento é sensibilizar os órgão públicos, instituições e sociedade em geral para a importância da participação ativa das pessoas idosas na sociedade e na política em geral, rompendo com os estereótipos discriminatórios associados às pessoas idosas.


          Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar uma pessoa idosa é crime. A pena vai de seis meses a um ano de prisão e multa. Se você presenciar alguém cometendo esse tipo de crueldade, denuncie. E ensine seus filhos a jamais fazer algo parecido


Para pesquisa veja os links abaixo:





















Fonte: Planalto DF












Redação e imagens: Divisão de Comunicação deste blog.