segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

PASEP-2016 - A PARTIR DE MAIO



     Hoje em dia o governo proporciona aos brasileiros vários tipos de benefícios que ajudam na integração do trabalhador e o desenvolvimento das empresas. Um desses benefícios é o PASEP, um tipo de abono salarial oferecido aos funcionários e servidores públicos. O Banco do Brasil é a entidade que administra o pagamento desse benefício aos funcionários públicos.


      Como existem várias dúvidas relacionadas ao PASEP decidimos então trazer para vocês um artigo completo, esclarecendo as perguntas e dúvidas mais frequentes.


Quem tem direito ao PASEP

Para ter direito ao abono salarial do PASEP é preciso atender a alguns requisitos. Entre esses requisitos estão:

     É preciso estar cadastrado no PASEP a, pelo menos, 5 anos. Quem ainda não completou os 5 anos de cadastro deverá aguardar até que esse prazo seja completado pois ele é o tempo mínimo que garante o direito ao trabalhador.
   O trabalhador deverá ter recebido, no ano base referência, uma média de 2 salários mínimos. Ou seja, a soma de todas as remunerações que foram concebidas ao trabalhador devem atingir o valor médio de 2 salários mínimos.
    O beneficiário precisa ter trabalhado, pelo menos, 30 dias no ano-base.
    O empregador deverá ter enviado todos os dados dos seus funcionários através do RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais. Caso as informações não estejam atualizadas não será possível receber o benefício.

Como sacar o PASEP

   Existem várias formas de fazer o pagamento do PASEP. Caso o empregador e o trabalhador concordem, o benefício poderá ser creditado diretamente na folha de pagamento do trabalhador – para isso a empresa deve ser conveniada com o Banco do Brasil, ou seja, o pagamento do salário dos funcionários deve ser feito através dessa agência bancária.

   Outra maneira do PASEP ser pago é diretamente na conta corrente do trabalhador, claro, se o mesmo já for um cliente do Banco do Brasil. Existe ainda outra maneira de sacar o benefício… Indo, pessoalmente, até uma agência do Banco do Brasil e solicitar o recebimento do benefício junto a um atendente. Vale lembrar que, tal como o pagamento do PIS, o PASEP também segue um calendário anual rigoroso, os pagamentos são feitos apenas nas datas pré estabelecidas pelo banco.


PASEP valor

     Tal como no PIS, o valor pago pelo PASEP aos funcionários públicos que atendam a todos os requisitos é de um salário mínimo.


     Desde 1988 os trabalhadores do setor público têm direito a um benefício trabalhista que ajuda os servidores a complementarem e integralizarem a sua renda anual, o PASEP. Esse benefício é pago aos servidores que recebem menos de 2 salários mínimos por mês e que se enquadram em algumas exigências estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e emprego. Porém, quem recebe o benefício precisa ficar atento, pois o Governo Federal estabeleceu uma série de mudanças em relação ao PASEP 2016, principalmente nas datas de pagamento, que deixaram muita gente confusa. Por isso, veja a seguir, tudo o que você precisa saber sobre o PASEP 2016.




Calendário PASEP 2016
     
     A maior mudança em relação aos anos anteriores é o calendário de pagamentos do PASEP 2016. Até 2015, todos os pagamentos do PASEP sempre eram feitos entre julho e dezembro de cada ano, em parcela única no valor de um salário mínimo por servidor que se enquadre nos critérios para participação no programa. Porém, a partir de 2015, os beneficiários foram surpreendidos com uma mudança na tabela de pagamentos do PASEP que passou a ser paga entre julho e março do ano seguinte. Dessa forma, o PASEP 2016 será pago em dois momentos diferentes: no início de 2016 serão pagas as últimas parcelas do benefício do ano de 2015, e a partir de julho, serão pagas as parcelas dos benefícios do PASEP 2016 – relativos ao serviço no ano anterior. Confira abaixo as tabelas de pagamento do benefício.

     Nos primeiros meses de 2016, serão pagas as últimas parcelas do PASEP do ano anterior. Vale ressaltar que nesse caso, o valor do benefício será reajustado no início do ano conforme o valor do salário mínimo, portanto os beneficiários que recebem entre janeiro e março receberão o seu benefício no Banco do brasil com o valor de R$ 880,00. Confira a seguir o valor do benefício.



Tabela PASEP 2016 – Julho a Dezembro

        A segunda etapa de pagamentos será feita de acordo com os pagamentos do PASEP do período de 2016. O valor do benefício continua sendo de R$ 880,00, porém a tabela de pagamentos do PASEP ainda não teve divulgação oficial pelo Banco do Brasil.


Quem tem direito ao PASEP 2016

       O benefício do PASEP é pago aos trabalhadores que se enquadrem em algumas regras do Ministério do Trabalho. Esse benefício é pago para ajudar a complementar a renda dos trabalhadores mais pobres – que recebam remuneração mensal de até 2 salários mínimos pelo serviço público, e que se enquadrem nas seguintes categorias:

Precisa ser servidor do setor público;
Sua remuneração mensal, no ano anterior, não pode ter excedido a média mensal de 2 salários mínimos;
Precisa ter cadastro no PASEP há pelo menos 5 anos;
No ano anterior, precisa ter trabalhado para o serviço público com carteira assinada por pelo menos 30 dias;
A empresa pública para qual prestou serviço precisa ter entregue ao ministério do trabalho a RAIS informando o trabalhador como empregado.



































Redação e imagens : Divisão de Comunicação deste blog









terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Ministério da Saúde realiza mudanças no Calendário de Vacinação 2016



      Foram alteradas doses de reforço para vacinas infantis contra meningite e pneumonia, além do esquema vacinal da poliomielite. Também não será mais necessária a terceira dose da vacina de HPV

    Os postos de saúde de todo o país já estão com novo calendário de vacinação para 2016. Estão sendo alteradas doses de reforço para vacinas infantis contra meningite e pneumonia, além do esquema vacinal da poliomielite e o número e doses da vacina de HPV, que não será mais necessária a terceira dose. As mudanças, realizadas pelo Ministério da Saúde, começaram a valer a partir dessa segunda-feira (04).


   “Essas mudanças são rotineiras. O Calendário Nacional de Vacinação tem mudanças periódicas em função de diferentes contextos. Sempre que temos uma mudança na situação epidemiológica, mudanças nas indicações das vacinas ou incorporação de novas vacinas, fazemos modificações no calendário”, explicou o secretario de Vigilância em Saúde, Antônio Nardi. 


     Um das principias mudanças é na vacina papiloma vírus humano (HPV). O esquema vacinal passa para duas doses, sendo que a menina deve receber a segunda seis meses após a primeira, deixando de ser necessária a administração da terceira dose. Os estudos recentes mostram que o esquema com duas doses apresenta uma resposta de anticorpos em meninas saudáveis de 9 a 14 anos não inferior quando comparada com a resposta imune de mulheres de 15 a 25 anos que receberam três doses. As mulheres vivendo com HIV entre de 9 a 26 anos devem continuar recebendo o esquema de três doses.


    Para os bebês, a principal diferença será a redução de uma dose na vacina pneumocócica 10 valente para pneumonia, que a partir de agora será aplicada em duas doses, aos 2 e 4 meses, seguida de reforço preferencialmente aos 12 meses, mas poderá ser tomado até os 4 anos. Essa recomendação também foi tomada em virtude dos estudos mostrarem que o esquema de duas doses mais um reforço tem a mesma efetividade do esquema três doses mais um reforço.


       PÓLIO – Já a terceira dose da vacina contra poliomielite, administrada aos seis meses, deixa de ser oral e passa a ser injetável. A mudança é uma nova etapa para o uso exclusivo da vacina inativada (injetável) na prevenção contra a paralisia infantil, tendo em vista a proximidade da erradicação mundial da doença. No Brasil, o último caso foi em 1989.

      A partir de agora, a criança recebe as três primeiras doses do esquema – aos dois,  quatro e seis meses de vida – com a vacina inativada poliomielite (VIP), de forma injetável. Já a vacina oral poliomielite (VOP) continua sendo administrada como reforço aos 15 meses, quatro anos e anualmente durante a campanha nacional, para crianças de um a quatro anos.


     Também haverá mudança da vacina meningocócica C (conjugada), que protege as crianças contra  meningite causada pelo meningococo C. O reforço, que anteriormente era aplicado aos 15 meses, passa a ser aplicado aos 12 meses, preferencialmente, podendo ser feito até os 4 anos. As primeiras doses da meningocócica continuam sendo realizadas aos 3 e 5 meses.


      VACINAS – Atualmente, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) distribui cerca de 300 milhões de imunobiológicos anualmente, dentre vacinas e soros, além de oferecer à população todas as vacinas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no Calendário Nacional de Vacinação.

     É importante destacar que, nos últimos cinco anos, o orçamento do PNI cresceu mais de 140%, passando de R$ 1,2 bilhão, em 2010, para R$ 2,9 bilhões, em 2015. Além disso, os contratos do Ministério da Saúde com os laboratórios produtores de vacinas estão em andamento e os pagamentos em dia.


























Redação e imagens: Divisão de Comunicação deste blog.








segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

14º SALÁRIO PARA AGENTES DE SAÚDE EM TODO O BRASIL



14º Salário para agentes de saúde

     Até a edição dos novos regramentos referentes aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que dizem respeito principalmente ao piso nacional das categorias, à assistência financeira complementar da União (AFC) e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, não havia qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro de um direito desses profissionais – ACS e ACE – ao recebimento de um 14º salário.

     Tal afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são as Emendas Constitucionais nº 51/2006 e 63/2010, que alteraram o art. 198 da Constituição para dar tratamento jurídico a essas duas categorias de profissionais e a Lei 11.350/06, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, bem como  pela análise da legislação comum a todos os trabalhadores (estatutários e regidos pela CLT), que não menciona para nenhuma espécie de trabalhador o direito a um 14º salário.

     A nova legislação específica que também rege as atividades dos ACS e ACE, quais sejam a Lei 12.994/14, Decreto 8.747/14 e Portarias do Ministério da Saúde nº 1024, 1025 e 1243 de 2015, de igual modo em nenhum momento prevê um direito especial para esses trabalhadores. Os referidos atos normativos tratam minuciosamente do piso salarial dos ACS e ACE, da assistência financeira complementar (AFC) a ser repassada pela União aos demais entes federados em 12 parcelas mensais e mais uma parcela extra, bem como do incentivo financeiro (IF) a ser repassado em somente 12 parcelas mensais, mas de nenhum modo mencionam a existência de um direito a um 14º salário, nem tampouco que os recursos repassados a título de AFC e incentivo financeiro devam compor um salário extraordinários para os ACS e ACE.

     Em síntese, nâo encontra nenhum respaldo constitucional ou legal a exigência por parte dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de pagamento de um 14º salário, não sendo obrigatório o pagamento deste pelos municípios que tem esses profissionais em seus quadros.


PORTANTO EIS A QUESTÃO: É LEGAL PAGAR 14º SALÁRIO?

     Para responder a este questionamento é necessário fixar alguns conceitos inerentes às verbas que integram a remuneração, em sentido amplo, dos agentes públicos, ou seja, seu sistema remuneratório. Com efeito, a primeira espécie que compõe esse sistema é a remuneração básica, que se consubstancia nas subespécies subsídio, vencimento ou salário.


SUBSIDIO

Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie.

VENCIMENTO

    Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei n. 8.112/90). Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado.

SALÁRIO

     No caso de servidor trabalhista, sua remuneração básica é o salário, pago pelo empregador como contraprestação do serviço, como define o art. 457 da CLT, embora por vezes seja  adotada erroneamente denominação diversa. Como Estado e servidor celebram contrato de trabalho, de caráter oneroso e sinalagmático, a prestação do serviço pelo servidor empregado e a sua retribuição pelo salário figuram como elementos essenciais do negócio.
  Essas três subespécies remuneratórias têm em comum o pagamento feito periodicamente em função de um trabalho permanente, sendo que, historicamente, tem-se adotado a periodicidade mensal, a qual se encontra, inclusive, subentendida no art. 37, XI, da Constituição da República, litteris:

      XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]

     Pois bem, além da remuneração básica, já citada, temos outra espécie remuneratória denominada pelo rótulo vantagens pecuniárias.

     A esse respeito, vale transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles ( Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 449.  )

        Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título
definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii) ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à administração, constituindo os “demais componentes do sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, §1º, da CR. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração. (grifo nosso)

     Contudo, outras verbas distintas dos adicionais e gratificações são pagas a título de vantagens pecuniárias, tais como os abonos, prêmios e verbas de representação, tudo a depender do estatuto funcional a que está submetido o agente público

De acordo com a sistematização da Lei 8.112 (art. 49), existem três espécies de vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações e adicionais), mas em verdade, são de quatro ordens, pois ainda há outras catalogadas como “benefícios” da seguridade social.

     Optamos por classificar as indenizações (verbas indenizatórias) e os benefícios da seguridade social em categorias distintas das vantagens pecuniárias, justamente por não refletirem efetivamente um acréscimo econômico ao patrimônio de quem os recebe. quanto às vantagens pecuniárias, quanto à finalidade da verba de natureza indenizatória, qual seja, “ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, compreendendo (1) ajudas de custo [...]; (2) diárias [...]; (3) transporte [...]; e (4) auxílio-moradia [...]”
      Já os benefícios da seguridade social objetivam assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
      Fixados esses conceitos, percebe-se que a rubrica “14º salário”, no âmbito da administração pública, vem sendo utilizada inadvertidamente para se referir ao pagamento tanto de verbas remuneratórias quanto de verbas indenizatórias.

    O mesmo se dá na iniciativa privada, onde há distribuição de lucros e resultados, prêmios por produtividade e abono salarial, dentre outras verbas, todas pagas sob o rótulo “14º salário”.
    Tendo por base as referidas considerações, verifica-se que a verba denominada “14º salário” não se ajusta ao conceito de remuneração básica, porquanto não se trata de subsídio, vencimento ou salário, os quais consubstanciam o núcleo remuneratório que, como visto, é pago em periodicidade mensal e, consequentemente, limitado a 12 parcelas anuais.

     Não se ajustando ao conceito de remuneração básica, é inevitável a conclusão acerca da impropriedade da expressão “14º salário”, haja vista que, independentemente de sua natureza jurídica, sua interpretação literal, ou seja, o emprego da nomenclatura salário, remete a uma 14a remuneração básica mensal, em absoluta falta de sintonia com nossa realidade histórico-cultural, porquanto é impossível o pagamento, por unidade de tempo, de um 14° salário, uma vez que o calendário gregoriano possui apenas 12 meses.

    A única ressalva a esta conclusão encontra-se na expressão 13° salário — vantagem pecuniária também conhecida por gratificação natalina —, que não obstante tenha natureza jurídica de gratificação, conforme precedente do STF (AgRg no RE n. 385.884/SE, DJ de 26/10/2004), por questões históricas teve o seu nomen iuris incorporado ao texto constitucional como salário, figurando, hoje, dentre os direitos sociais constantes do art. 7º da Constituição.

     Nesse contexto, à exceção do 13° salário, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (remuneração básica acrescida ou não de vantagens pecuniárias), indenização ou benefício sob o título de 14°, 15°, 16° salário e assim por diante.
     Não obstante a clareza desse raciocínio, vale repetir que vários órgãos e entidades públicas vêm pagando, inadvertidamente, as mais diversas espécies de estipêndio aos seus membros e servidores sob o rótulo “14º salário”.

    No caso de verbas remuneratórias, tal prática, além da aludida impropriedade do nomen iuris, pode dissimular a composição da efetiva remuneração mensal, que, em termos reais, pode projetar-se para além do teto remuneratório mensal, em contrariedade aos limites estabelecidos na Constituição (art. 37, XI).

      Assim, se por remota hipótese entendêssemos possível o recebimento desta verba, seu pagamento anual, por exemplo, dependeria da aferição da compatibilidade da remuneração mensal real com o limite constitucional ao qual está submetido todo agente público.
    Essa aferição se daria mediante o acréscimo de 1/12 da verba paga sob a rubrica “14º salário” ao valor de sua remuneração mensal (salário ou vencimento + vantagens pecuniárias), de modo que o resultado dessa operação é o que seria confrontado com o teto remuneratório.
     Nessas circunstâncias, respondo à primeira indagação do consulente, asseverando que não é devido qualquer pagamento sob o rótulo de “14º salário” a agente público, porquanto o ordenamento jurídico-positivo adotou como padrão o sistema remuneratório por unidade de tempo, em que a remuneração devida é aferida como contraprestação mensal pelo serviço prestado ou colocado à disposição do Estado


Conclusão:
     Não é devido o pagamento de verba sob a rubrica “14º salário” a qualquer agente público, porquanto o ordenamento jurídico-positivo adotou como padrão o sistema remuneratório por unidade de tempo em que a remuneração devida é aferida como contraprestação mensal pelo serviço prestado ou colocado à disposição do empregador.



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Fontes: PLANALTO-CS      E    CONASEMS










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