sábado, 30 de setembro de 2017

4 DE OUTUBRO - DIA DO ACS



      O Dia do Agente de Saúde é festejado anualmente em 4 de Outubro. Amigos de todas as famílias, sejam elas pequenas ou grandes, os agentes de saúde estão sempre à disposição para ajuda-las.


      Vamos saber mais sobre o trabalho dos Agentes de Saúde e um pouco da sua história e origem. Para entendemos melhor a sua origem, vamos voltar um pouco no tempo.

     Os primeiros Agentes Comunitários da Saúde, não foram os médicos, mas sim os que cursavam níveis técnicos ou elementares. Eles (Técnicos ou Elementares) foram os primeiro Visitadores Sanitários no século XIX, prometendo iniciar uma campanha de saúde pública no século XX. Os mesmos que faziam visitas e vincularam as campanhas de saúde pública, eram responsáveis também pelo controle de endemias, surtos da peste bubônica e febre amarela, entre outros. Faziam esses tipos de trabalhos em todas as casas, inclusive em áreas rurais, onde precisava e ainda precisam de bastante atenção. Pois como se sabe, zona rural fica muito distante da cidade para ter os atendimentos mensais obrigatórios.


     Hoje em dia no Brasil são identificados esses profissionais ou técnicos, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), dando resultado na fusão do (DENERu) Departamento Nacional de Endemias Rurais, fazendo grandes progressos na Campanha de Erradicação da Malária e Campanha de Erradicação da Varíola.


      O procedimento de fiscalização em residências começou nas missões imperais na Rússia, por volta do século XVIII (18), executando tarefas de higiene e à saúde dos soldados. Lembrando que esse procedimento também servia para a população civil. Outra teoria supõe que deu o inicio ao trabalho do Agente de Saúde na China, eram chamados de Médicos de pés Descalços, logo no começo de 1950. Mas nos Estados Unidos (EUA) iniciou-se a Saúde Comunitária com ajuda de médicos assistentes na década de 60 e 70.


      No Brasil, os Agentes da Saúde se tornaram um fator de extrema importância para o país, dando ao inicio da primeira experiência no (PSF) Programa de Saúde da Família. Em 1991, foi criado o Programa dos Agentes Comunitários de Saúde (PACS) pelo (ACS) Agente Comunitário de Saúde, fazendo parte do procedimento da construção do Sistema Único de Saúde, criando a norma aproximadamente 1988. Os Agentes têm o papel de recolher informações necessárias para monitora a condição de vida. A escolha da pessoa (Agente), para efetuar o serviço, não pode ser qualquer uma. Mas sim, a pessoa que convive ou convivia no bairro, tendo uma boa relação com os vizinhos ou ex-vizinhos, tentando encontrar o verdadeiro problema na comunidade.   
        Todos os municípios adotaram os Agentes Comunitários, criando o (PACS) Porgrama de Agentes Comunitários de Saúde, passando-o pelo PSF.


          A profissão de Agente Comunitário de Saúde (ACS) foi criada pela Lei n°10.507, de 10 de julho de 2002, que define seu exercício como exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele realiza atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.
Ser Agente Comunitário de Saúde (ACS) é antes de tudo, ser alguém que se identifica, em todos os sentidos, com sua própria comunidade, principalmente na cultura, linguagem e costumes.
        Ser agente comunitário de saúde é ser povo, é viver dia a dia a vida da comunidade. È ser elo entre as necessidades de saúde da população e o que pode ser feito para melhorar suas condições de vida, é ser a ponte entre a população e os profissionais e serviços de saúde.


     São instrumentos de trabalho do ACS: a entrevista, a visita domiciliar, o cadastramento das famílias, o mapeamento da comunidade e as reuniões comunitárias.
O ACS precisa desenvolver habilidades para lidar com o seu tempo, com o excesso de tarefas, com as críticas, com a dificuldade de preservar o seu espaço familiar e o tempo de descanso com a ação de seu trabalho, ou  seja, precisa aprender a separar a sua vida particular com a sua função de agente comunitário.


       Devido ao vínculo  com a comunidade os ACS são essenciais nas atividades relacionadas à informação e comunicação em saúde porque  estão inseridos nas comunidades e são indivíduos com os quais o cidadão pode se identificar mais rapidamente, numa relação confiável, característica essencial quando a temática é saúde. Propiciando juntamente com os demais profissionais da Equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF) uma intervenção mais efetiva nos fatores agravantes a saúde do indivíduo.


      Dia 4 de outubro é comemorado o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde. Personagem fundamental da cadeia de Atenção Primária, é ele quem está mais próximo dos problemas que afetam a comunidade. Ele se destaca pela capacidade de se comunicar com as pessoas e pela liderança natural que exerce. Sua ação favorece a transformação de situações que afetam a qualidade de vida das famílias, como aquelas associadas ao saneamento básico, destinação do lixo, condições precárias de moradia, situações de exclusão social, desemprego, violência intrafamiliar, drogas lícitas e ilícitas, acidentes etc.
       Tem como principal objetivo contribuir para a qualidade de vida das pessoas e da comunidade e para que isso aconteça, está sempre alerta. Todas as famílias e pessoas da região são acompanhadas por meio da visita domiciliar, na qual se desenvolvem ações de educação em saúde. Entretanto, sua atuação não está restrita ao domicílio, ocorrendo também nos diversos espaços comunitários.
Entre as principais funções do agente está a identificação dos fatores socioeconômicos, culturais e ambientais que interferem na saúde. Ao identificar ou tomar conhecimento da situação-problema, ele entra em contato com a pessoa e/ou familiares e depois o encaminha à unidade de saúde para uma avaliação mais detalhada. Os diferentes aspectos de um problema são examinados cuidadosamente com as pessoas, para que sejam encontradas as melhores soluções.
     O trabalho passa por todos os aspectos da família. Pessoas com deficiência, por exemplo, podem ter dificuldade no convívio familiar, na participação na comunidade, na inclusão na escola, no mercado de trabalho, no acesso a serviços de saúde, sejam estes voltados à reabilitação ou consultas gerais. Conhecer essa realidade, envolver a equipe de saúde e a comunidade na busca de recursos e estratégias que possibilitem superar essas situações são atitudes muito importantes que podem ser desencadeadas pelo agente, repercutindo na mudança da qualidade de vida e no aumento de oportunidades para essas pessoas na construção de uma comunidade mais solidária e cidadã.
Enfim, o Agente de Saúde auxilia na promoção do cuidado à saúde da população, alertando, prevenindo e identificando os problemas de cada região. Comprovadamente, o atendimento realizado de maneira mais humanizada traz melhores resultados para a saúde da população, pois favorece o estabelecimento de uma relação de confiança entre o profissional e usuário, aumentando vínculo e a adesão ao tratamento.


      O Agente Comunitário de Saúde é a base da Estratégia de Saúde da Família. Sem o ACS não tem ESF. Ele está na linha de frente deste campo de batalha que é o cuidado com a saúde da população. No acolhimento, no cadastramento, na entrega  do exame, no acompanhamento...
       É a base, sustenta todo o peso dos maus hábitos que fazem adoecer, sustenta o peso da miséria, das tragédias pessoais, do descaso ou do descuido. Não tem mais vida própria: sai na rua e vem um querendo o resultado do exame que não chegou; outro querendo remarcar uma consulta a qual ele esqueceu de comparecer... e é DOMINGO, dia do descanso! Isto quando não vão à sua casa, tarde da noite, querendo alívio para suas dores...

        É a base, mas não é chão: não foi feito para ser pisado; nem xingado, maltratado. Tem que ser respeitado. A vida não é fácil: se revolta com o sistema demorado e imperfeito, se entristece quando um paciente larga o tratamento de tuberculose no meio, chora quando morre um outro... papelada atrasada, computador travou, sistema fora do ar...

        Mas nem tudo é tristeza: se alegra com o nascimento, com a cura de algum enfermo, com um copo de água oferecido numa visita domiciliar... alguém que diz simplesmente:
- Bom dia! - Por favor! - Obrigado!
       Mas são estas pequenas e fugazes alegrias que renovam suas forças e lhe fazem seguir em frente, acalentando o acamado, dando esperança ao desesperançado,acolhendo o adoentado, sustentando o maltratado. É isto que faz a diferença e coloca você num lugarzinho especial dentro dos nossos corações.

NOSSA HOMENAGEM

       Homenagear os agentes comunitários de saúde (ACS) é reconhecer e divulgar o eficiente trabalho que estes servidores públicos municipais vêm desenvolvendo em nossos municípios na construção do Sistema Único de Saúde. É indispensável o serviço desses profissionais para o sucesso da Estratégia em Saúde da Família e na prevenção e acompanhamento de doenças crônicas e degenerativas.
- Ser agente de saúde é ser povo, é ser comunidade, é viver dia-a-dia a vida daquela comunidade.
- É ser a ponte entre a população e os profissionais e serviços de saúde para melhorar suas condições de vida.
- O agente comunitário é o mensageiro de saúde de sua comunidade.
 Os agentes fazem visitas domiciliares mensalmente nos municípios, e acompanham o dia-a-dia das famílias. São profissionais que percorrem as ruas dos bairros e do centro, visitando famílias, levando cidadania.
   Muitas vezes esses profissionais enfrentam sol quente e adversidades, mas exercem o seu papel de orientador. Os agentes comunitários de saúde são o "termômetro" da saúde brasileira, disso, todos são testemunhas.
   Pois, no âmbito da saúde, só eles conhecem de perto a realidade e a intimidade das famílias. Há determinado momentos em que esse profissional de feitos heróicos é mal interpretado por pessoas que desconhecem o seu real papel. Mesmo assim, o ACS não se dá por vencido e segue adiante na caminhada do seu cotidiano.
   Por isso, o blog SOMOS A REDE ESTAMOS NA REDE, parabeniza e agradece a esses profissionais que colaboram para que a saúde em nossos municípios ofereça carinho, dignidade aos seus usuários.


Marcos Felix - ACS Recife-PE e administrador deste blog.







HISTÓRICO DAS CONQUISTAS DOS ACS/ACE





















Redação e Imagens: Divisão de Comunicação deste blog.

















sexta-feira, 22 de setembro de 2017

A PNAB - 2017



Aprovada a nova PNAB - 2017

PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências, considerando:
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria Interministerial Nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde; Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Aten- ção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CIT Nº 21, de 27 de julho de 2017 Consulta Pública sobre a proposta de revisão da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). agosto de 2017; e
Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 31 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde - RAS.
Parágrafo único. A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste documento.
Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
§1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
§ 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde.
§ 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras.
§ 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde.
Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica:
I - Princípios:
a) Universalidade;
b) Equidade; e
c) Integralidade.
II - Diretrizes:
a) Regionalização e Hierarquização:
b) Territorialização;
c) População Adscrita;
d) Cuidado centrado na pessoa;
e) Resolutividade;
f) Longitudinalidade do cuidado;
g) Coordenação do cuidado;
h) Ordenação da rede; e
i) Participação da comunidade.
Art. 4º A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica.
Parágrafo único. Serão reconhecidas outras estratégias de Atenção Básica, desde que observados os princípios e diretrizes previstos nesta portaria e tenham caráter transitório, devendo ser estimulada sua conversão em Estratégia Saúde da Família.
Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para o alcance de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da atenção à saúde e visa estabelecer processos de trabalho que considerem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade.
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde - UBS.
Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria;
II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;
III - garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, de acordo com as normas vigentes;
IV - contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica;
V - assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores;
VI - estabelecer, nos respectivos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
VII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às pessoas;
VIII - garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo;
IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo com suas responsabilidades;
X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo as equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros, buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde;
XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios;
XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;
XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;
XIV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XV - estimular a participação popular e o controle social;
XVI - garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas Unidades Básicas de Saúde;
XVII - desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica complementar estadual, municipal, da união, ou do distrito
federal de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado;
XVIII - adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade;
XIX - estabelecer mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em saúde; e
XX - articulação com o subsistema Indígena nas ações de Educação Permanente e gestão da rede assistencial.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de Atenção Básica no âmbito da União, sendo responsabilidades da União:
I - definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III - destinar recurso federal para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo mensal, regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;
IV - prestar apoio integrado aos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
V - definir, de forma tripartite, estratégias de articulação junto às gestões estaduais e municipais do SUS, com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
VI - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, formação e educação permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica;
VII - articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação e pósgraduação na área da saúde, visando à formação de profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e
VIII - apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente e continuada para os profissionais de saúde da Atenção Básica, de acordo com as necessidades locais.
Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal a coordenação do componente estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos Estados e do Distrito Federal:
I - pactuar, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão no Distrito Federal, estratégias, diretrizes e normas para a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Básica vigente nos Estados e Distrito Federal;
II - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;
III - ser corresponsável pelo monitoramento das ações de Atenção Básica nos municípios;
IV - analisar os dados de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
V - verificar a qualidade e a consistência de arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios, de acordo com prazos e fluxos estabelecidos para cada sistema, retornando informações aos gestores municipais;
VI - divulgar periodicamente os relatórios de indicadores da Atenção Básica, com intuito de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
VII - prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
VIII - definir estratégias de articulação com as gestões municipais, com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
IX - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção;
X - articular instituições de ensino e serviço, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes que atuam na Atenção Básica; e
XI - fortalecer a Estratégia Saúde da Família na rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica.
Art. 10 Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos Municípios e do Distrito Federal:
I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
II - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente;
III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
IV - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do cuidado;
V - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica;
VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS;
VII - fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade no exercício do controle social;
VIII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica;
XI - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;
XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
XV - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;
XVII - alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde das mesmas; e
IX - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção.
Art. 11 A operacionalização da Política Nacional de Atenção Básica está detalhada no Anexo a esta Portaria.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Anexo

































Redação e Imagens: Divisão de Comunicação deste blog
















segunda-feira, 11 de setembro de 2017

O ESTATUTO DO IDOSO



      A velhice é uma etapa natural da vida, e mais que isso, envelhecer é um direito personalíssimo do ser humano e a sua proteção um direito social, ou seja, são direitos adquiridos a partir do nascimento, independentemente e são inalienáveis, como é estabelecido no art. 8º do Estatuto do Idoso. Podemos dizer então, que envelhecer é um direito que não há como recusá-lo, pois é um procedimento em que todos estão suscetíveis a passar, a menos que a morte impeça este destino.


     Enquanto fase natural do processo vital do ser humano a velhice apresenta características próprias que necessitam de cuidados específicos, principalmente no que diz respeito à saúde, pois o corpo de um idoso não possui a mesma resistência de que o corpo de um jovem no aspecto biológico, o que o torna propício a adoecer, porém Moragas destaca que velhice não é sinônimo de doença, “o envelhecimento como processo vital de acumulação de anos não tem por que ser um processo patológico ao atingir os sessenta e cinco anos a pessoa não contrai nenhuma doença” (1997, p. 47).


           Atualmente, os idosos têm surpreendido muitas pessoas com a sua capacidade de desempenhar atividades físicas e intelectuais, quebrando com a ideia de que a velhice é sinônimo de inatividade pessoal, social e doença. Isso mostra que cada vez mais a população está buscando maneiras que lhes garantam boa qualidade de vida na velhice, e cuidar da saúde é a principal delas. Assim destaca Arcuri: “Na modernidade, há uma desconstrução ideológica da categoria velhice, em relação às doenças tidas como próprias da velhice. São propostas formas preventivas para se chegar à velhice saudável” (2003, p. 100).


     A saúde é um direito garantido por lei de todo e qualquer cidadão, instituído na Constituição Federal de 1988, que reconhece em seu art. 6º (BRASIL, 2015) a saúde como um direito social fundamental, que exige do Estado prestações positivas no sentido de efetivá-la, por meios de Políticas Públicas sociais e econômicas. A saúde é abordada na Constituição de 88 também em seu artigo 196, que estabelece:
    A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação (BRASIL, 2001).
    Além da Constituição Federal, o direito a saúde é estabelecido em território brasileiro pela Lei Orgânica de Saúde (LOS), Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias. A LOS ressalta em seu art. 1º que a saúde é um Direito Fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

   Diante disso, é inegavelmente dever do Estado realizar ações voltadas para a saúde pública, desenvolvendo e implementando políticas públicas de saúde de qualidade a todas as esferas da sociedade de forma a garantir a todos melhores condições de vida e saúde.

  Sendo direito constitucionalmente garantido ao ser humano é inquestionavelmente direito do idoso, e como tal é estabelecido no artigo 2º do Estatuto ao prescrever que:


     O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (2009).

    O direito a uma vida digna e saudável é garantido ao idoso, expresso também no artigo 9º ao estabelecer que “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.


    As questões que envolvem a saúde como direito da pessoa idosa são também abordadas pela Política Nacional do Idoso (PNI) que em texto oficial cria condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva do idoso na sociedade, o que envolve saúde de qualidade, como é destacado no artigo 10, inciso II – que refere-se a área da saúde, garantindo ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento.

  Witter ressalta que “Na Saúde Pública, o envelhecimento é tema de fundamental importância porque configura um novo grupo social que necessita ser atendido, seja em nível de atenção primária, secundária e terciária (2006, p.19)[2]”.


     Assim, visando melhores condições de saúde voltadas para o idoso, foi promulgada em 1999, anterior à promulgação do Estatuto do Idoso, a Portaria n.º 1.395/GM que estabelece a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
   Essa foi mais uma grande conquista para a população idosa no que diz respeito à Saúde, pois fundamenta as ações de saúde na atenção integral à população idosa e àquela em processo de envelhecimento, de acordo com o que é estabelecido na Lei Orgânica da Saúde, assegurando os direitos desta parcela da população.


       A Política Nacional de Saúde do Idoso tem como base a promoção do envelhecimento saudável, a manutenção e a melhoria, ao máximo, da capacidade funcional dos idosos, a prevenção de doenças, a recuperação da saúde dos que adoecem e a reabilitação daqueles que venham a ter a sua capacidade funcional restringida, de modo a garantir-lhes permanência no meio em que vivem, exercendo de forma independente suas funções na sociedade, ou seja, seu foco central é recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde conforme determina a LOS ao ressaltar a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral.

   Levando em consideração o Pacto pela Saúde e suas Diretrizes Operacionais para consolidação do SUS, a Política Nacional de Saúde do Idoso, passou por alterações, reafirmando a necessidade de se enfrentar os desafios impostos pelo processo de envelhecimento nas suas mais diversificadas características. Entende-se que para a viabilização e concretização do que é estabelecido nas leis direcionadas aos idosos, faz-se inicialmente necessário conhecer e compreender como vem acontecendo o envelhecimento populacional brasileiro, para que assim se possa estabelecer meios para se desenvolver ações adequadas as especificidades apresentadas por este fenômeno.

     A importância de se trabalhar as questões que envolvem a saúde do idoso se justifica não em apenas garantir boas condições de vidas aos indivíduos que já vivem a velhice, mas desenvolver Políticas Públicas voltadas para a saúde do idoso e possibilitar a elaboração de estratégias que visem melhorias nas condições de vida e promovam Saúde àqueles que estão iniciando o processo de envelhecimento e aos que ainda irão passar por este processo (WITTER, 2006).
Sem dúvida, a velhice é uma fase do ciclo vital cuja especificidade demanda atenção em saúde especializada e requer, portanto, pessoal qualificado para o cuidado com essas pessoas.

   A Política Nacional de Saúde do Idoso estabelece que a prática de cuidados direcionados aos idosos exige uma abordagem interdisciplinar e multidimensional, considerado a interação entre os fatores físicos, psicológicos e sociais que influenciam na saúde dos idosos, bem como o ambiente onde este se insere.
   Arcuri afirma que
     Lidar com as questões da velhice e do envelhecer [...] requer uma abertura especial. Temos de ter a compreensão do envelhecimento como uma totalidade que não é simples, tampouco abstrata. O envelhecimento tem várias dimensões, não podendo ser entendido apenas dentro de uma única perspectiva, pois o homem é multidimensional (2003, p. 100).
      Sendo o Estado órgão provedor da saúde, deve estar atento ao desenvolvimento de políticas públicas de saúde que priorizem atendimento digno aos idosos através do trabalho de profissionais que estejam capacitados para atender as peculiaridades que envolvem as necessidades apresentadas pela pessoa idosa, desenvolvendo suas práticas condizentes com as singularidades deste indivíduo.


OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E A ATENÇÃO AO IDOSO

      Apesar dos muitos avanços no que diz respeito ao Sistema Único de Saúde (SUS) e das diversas leis que garantem o direito a saúde, ainda existem muitas dificuldades a serem vencidas para a real efetivação e implementação de qualidade dos serviços públicos de saúde, o que afeta impreterivelmente a saúde do idoso. Como afirma Araújo: “apesar de avanços em termos de leis e políticas que regulamentam os direitos dos idosos, a realidade está aquém de tais garantias” (et al, 2008, p. 123).

            Alguns desses obstáculos são apontados por Ranzi e Lima (2013; 2010) como a burocracia e verticalização, a precariedade de investimentos públicos na qualificação dos profissionais, em especial no que diz respeito às necessidades específicas da população idosa, a falta de instalações adequadas, a carência de programas específicos e de recursos humanos inclusos na gestão participativa.

            Diante dessas dificuldades, Araújo (2008) destaca que foram criados três pactos pelo Ministério da Saúde em 2006, como uma forma de superar tais dificuldades: a) Pacto em Defesa do SUS; b) Pacto em Defesa da Vida e c) Pacto de Gestão do SUS[3].

            Destes destacamos o Pacto em Defesa da Vida que apresenta como uma das seis prioridades pactuadas entre as três esferas de governo, relevância especial a atenção à saúde do idoso, apresentando uma série de ações que visam, em última instância, à implementação de algumas das diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde do Idoso, o que representa, sem sombra de dúvida, um avanço importante no que diz respeito a saúde do idoso. Porém, não podemos deixar passar despercebidos a existência de muitos questionamentos no que diz respeito a qualificação profissional dentro da atenção básica e sua atuação em programas voltados para a prevenção de doenças mais constantes nos idosos.

            Como já foi ressaltado anteriormente o idoso precisa de uma atenção especial devido as suas particularidades, o que exige investimento em programas de atenção aos idosos visando não só sua qualidade de vida como também sua inserção e resgate social, o que merece a atenção de profissionais qualificados e que desenvolvam um atendimento condizente com as necessidades dos usuários idosos. Como destaca Lima: “a equipe de saúde deve estar atenta a uma série de alterações físicas, psicológicas e sociais que normalmente ocorrem nesses pacientes, e que justificam um cuidado diferenciado” (et al., 2010, p.868).

       Assim, a humanização tornou-se uma boa alternativa para a realização de um trabalho qualificado nos serviços de saúde e principalmente que sejam condizentes com as especificidades dos usuários, em especial dos idosos. Diante disso a questão da humanização acabou se tornando uma preocupação dos profissionais de saúde e usuários, portanto, a introdução de um programa de humanização resulta em benefícios incomensuráveis no que diz respeito a garantia de melhor qualidade de vida à população em geral e especialmente aos idosos, pois acredita-se que através de uma assistência humanizada e personalizada por parte dos profissionais de saúde garante-se o equilíbrio físico e emocional do paciente idoso.

        As reflexões sobre a humanização nos serviços de saúde começaram a surgir na 9ª Conferência Nacional de Saúde (CNS) realizada em 1992, mas só tomou força na realização 11ª Conferência, em 2000. Assim, três anos depois da fervorosa discussão desse tema nas Conferencias de Saúde, em 2003, o Ministério da Saúde definiu, como uma de suas prioridades, a humanização do SUS, e pensando na qualificação dos profissionais e no atendimento aos usuários dos serviços de saúde pública, [...] implantou a Política de Humanização da Atenção e da Gestão (PNH), o que representa uma iniciativa inovadora no SUS. (RANZI, 2013, p. 8)
      Segundo Lima (et al., 2010), a humanização do Sistema de Saúde tem como objetivo principal valorizar a formação educacional dos profissionais de saúde a fim de possibilitar a incorporação de valores e atitudes de respeito à vida humana, consoante à compreensão de que a qualidade em saúde deve ser composta de competência técnica e de interação, não se resumindo somente a aspectos técnicos ou organizacionais, pois é importante destacar que, acima de tudo o idoso é um ser social e cultural e deve ser reconhecido e tratado como tal, visto que estes já foram atores que contribuíram para a construção da história e desenvolvimento da sociedade.

       Com a implantação da Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão do SUS (Humaniza-SUS) busca-se expandir a humanização para além do ambiente hospitalar objetivando a efetivação dos princípios do Sistema Único de Saúde nas práticas de atenção e de gestão, tornando-as mais humanizadas e comprometidas com a defesa da vida, fortalecendo o processo de pactuação democrática e coletiva que são estabelecidos por lei (LIMA, et al., 2010)

            Diante do exposto Ranzi (2013) destaca que a necessidade que se observa na sociedade está estritamente relacionada a uma mudança no que diz respeito a mentalidade e sensibilidade dos gestores e profissionais da saúde publica, pois é necessário reconhecer que para o progresso do ser humano ser efetivado é indispensável o respeito pelas diferenças, pela diversidade cultural e étnica, e o aperfeiçoamento dos instrumentos que garantem a efetivação dos Direitos Individuais e Coletivos e para isso, é necessário também que os serviços de saúde sejam organizados com centralidade no usuário e isto permitirá também a construção de uma política centrada na formação e na discussão de novas posturas e propostas de trabalho.

        Entretanto existe muita dificuldade na execução destas mudanças, “pois a sociedade resiste quando se trata de algo diferente a ser produzido e organizado e o ser humano sempre tem medo do novo. Mudar rotina de trabalho, partindo do pressuposto que o ‘outro’ também ‘sou eu’, é um exercício contínuo de humanidade” (RANZI, 2013, p. 9) Portanto, a humanização na saúde proporciona aos profissionais e usuários a criação de uma cultura para a vida, em toda sua plenitude, tornando-se assim também um dispositivo para a liberdade.


A SAÚDE DO IDOSO NA ATENÇÃO BÁSICA

       A Atenção Básica é parte integrante do Sistema Único de Saúde, estabelecida de acordo com o artigo 7º da Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080/1990) que institui como um dos princípios e diretrizes do SUS a descentralização, a hierarquização da rede de serviços de saúde, dividindo-a em serviços de alta complexidade, média complexidade e atenção básica, sendo esta última o foco deste estudo.

        A atenção básica é entendida como a porta de entrada do Sistema Único de Saúde, nela são realizados principalmente ações para a promoção e a prevenção da saúde. O atendimento inicial é feito nas Unidades Básicas de saúde pela Equipe de Saúde da Família, que é formada por multiprofissionais, como médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, nutricionista, fisioterapeuta, entre outros.
        Segundo a Política Nacional de Atenção Básica (BRASIL, 2012, p. 9)
[...] a Atenção Básica é desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade, ocorrendo no local mais próximo da vida das pessoas. Ela deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação com toda a Rede de Atenção à Saúde [...].
      Como porta de entrada dos serviços públicos de saúde a Atenção Básica deve ser orientada de acordo como os princípios “da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade, do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social” (BRASIL, 2012, p.9) considerando o usuário dos serviços de saúde na sua singularidade, complexidade, integralidade, inserção sócio cultural e buscando sempre a promoção da saúde e a prevenção de doenças desenvolvendo tratamentos de saúde que visem a redução de danos que direta ou indiretamente prejudiquem o desenvolvimento de uma vida saudável aos usuários.

            Para que seus serviços sejam operacionalizados a Atenção Básica de Saúde possui, em todo o território nacional, áreas estratégicas de atuação, as quais incluem a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança, a saúde da mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde. (BRASIL, 2012, p. 13)

        Aqui daremos destaque aos serviços que incluem a saúde do idoso.  Sabemos que o fenômeno do envelhecimento vem crescendo cada vez mais no Brasil[4], diante disso Portinho afirma que “o envelhecimento acelerado da população brasileira vem produzindo necessidades e demandas sociais que requerem respostas políticas adequadas do Estado e da sociedade civil (2013 p. 36)”.


      O crescimento expressivo da população idosa no país acarretou muitos problemas no âmbito social, econômico e na saúde. Araújo (et al., 2008) pondera que o envelhecimento é um processo natural da vida e se apresenta de maneira única em cada indivíduo, dessa forma é necessário conhecer os fatores determinantes desse processo em sua magnitude e complexidade de forma que assim se desenvolvam políticas de saúde especiais voltadas especificamente para a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso.
     O envelhecimento foi uma grande conquista da humanidade no último século, mas somente o aumento de pessoas idosas não garante aos cidadãos a dignidade para se viver com qualidade de vida. O envelhecimento da população brasileira é uma conquista que resulta em demandas trazidas pela parcela idosa, no âmbito do SUS (BRASIL, 2010, p. 39).
     O direito a saúde do idoso como vimos é estabelecido em Leis como a Política Nacional do Idoso (PNI) e o Estatuto do Idoso que são marcos importantes no que diz respeito às questões de saúde do idoso. Outro grande marco em prol a saúde do idoso que merece nosso destaque é o Pacto pela Vida, instituído através do Pacto pela Saúde, que tem como destaque as questões da saúde do idoso em suas prioridades de atenção.


      O Pacto pela vida estabelece como estratégias de ação, voltadas a saúde do idoso: a) a caderneta de saúde do idoso; b) manual de atenção básica a saúde do idoso; c) o programa de educação permanente na área do envelhecimento; d) acolhimento; e) assistência farmacêutica; e f) atenção diferenciada na internação e na atenção familiar.
     Tomaremos aqui como foco principal o acolhimento, como peça fundamental para o desenvolvimento de um atendimento de qualidade direcionado ao idoso.

      O acolhimento ao qual nos referimos, diz respeito ao modo como o idoso é atendido na atenção primária no sistema de saúde brasileiro, através das UBS (Unidades Básicas de Saúde) que desenvolvem seu atendimento por meio da Equipe de Saúde da Família. Aguiar pondera que “o processo de acolhimento às pessoas idosas nas unidades de saúde deve ser organizado como forma de enfrentamento das dificuldades atuais de acesso (2011, p.99)”, como a fila de espera, e descaso aos idosos.

      De acordo com a Política Nacional de Atenção Básica as UBS “desempenham um papel central na garantia à população de acesso a uma atenção à saúde de qualidade” (BRASIL, 2012, p. 09) e para tal é fundamental que estas unidades possuam uma infraestrutura adequada para atender as demandas da população.
    Sobre a infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde a Política Nacional de Atenção Básica estabelece seis itens necessários para realizar ações de atenção primária, dentre elas destaca-se a inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, seguindo as normas sanitárias, e a disponibilização de uma equipe multiprofissional e de equipamentos e materiais adequados às ações a serem desenvolvidas pela unidade, que se adéquam ao trabalho dos profissionais pertencentes à UBS (BRASIL, 2012).
       A equipe multiprofissional das unidades básicas de saúde faz parte da Estratégia de Saúde da Família, inicialmente era definida como Programa de Saúde da Família (PSF), que surgiu como resposta a demanda emergente devido ao sistema de municipalização das ações de saúde, momento em que tornou-se responsabilidade dos secretários municipais de saúde a definição do modelo de atenção a saúde, principalmente no que diz respeito a operação da rede básica.
     [...] o PSF inicialmente é definido como um modelo de assistência a saúde que visa desenvolver ações de promoção e proteção a saúde do individuo, da família e da comunidade, utilizando o trabalho de equipe de saúde, responsáveis pelo atendimento na unidade local de saúde e na comunidade, no nível de atenção primária. (AGUIAR, 2011, p. 119)
     A partir do estabelecimento do Pacto pela Vida o Programa transforma-se em Estratégia de Saúde da Família (ESF) que “visa à reorganização da Atenção Básica no país, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde” (BRASIL, 2007). A ESF é composta pelas equipes de saúde da família, que é uma equipe multiprofissional a qual atua nas UBS, nos espaços domiciliares e na mobilização da comunidade.
      Aguiar destaca alguns dados os quais apontam que “[...] o país tem 94% dos seus Municípios com Equipes de Saúde da Família, totalizando uma cobertura populacional de 49%, o que corresponde a cerca de 88 milhões de pessoas assistidas pela Saúde da Família (2011, p. 122)”.

         É de responsabilidade destes profissionais que compõe a equipe de saúde da família realizar o contato inicial com o usuário do SUS, ou seja, realizar o processo de acolhimento, em especial ao usuário idoso.

       Os profissionais da equipe de saúde da família devem estar atentos à mudança do perfil populacional da sua área de abrangência, com o significativo aumento da população idosa. Cabe a esses profissionais trabalhar com medidas promocionais de proteção específica, de identificação precoce dos agravos mais frequentes na sua população idosa, bem como sua intervenção e medidas de reabilitação voltadas a evitar o afastamento do idoso do seu convívio social e familiar (PORTINHO, 2013, p. 44).
      É, portanto, fundamental que seja estabelecido um vínculo entre o serviço e o usuário de forma a garantir uma assistência integral e contínua ao idoso e aos membros da família de forma humanizada, resolutiva, com qualidade e responsabilidade através da equipe de saúde pertencente à unidade básica de saúde (MINAS GERAIS, 2006). Ou seja, os profissionais da ESF devem estar capacitados e qualificados para atuar na demanda de usuários idosos desenvolvendo um atendimento de qualidade.

O PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL NA EQUIPE DE SAÚDE

      O assistente social é reconhecido como profissionais de saúde de nível superior, pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) legitimando a intervenção deste profissional no âmbito da saúde. Enquanto profissional da saúde o assistente social deve direcionar o seu trabalho para a identificação das necessidades dos usuários, através de observações, entrevistas, visitas domiciliares, visitas aos leitos, entre outros.

      O Serviço Social tem na questão a base e sua fundamentação enquanto especialização do trabalho. Nessa perspectiva, a atuação profissional deve ser pautada em uma proposta que vise o enfrentamento das expressões da questão social que repercutem nos diversos níveis de complexidade da saúde, desde a atenção básica até os serviços que os organizam a partir de média e alta densidade tecnológica. (BRASÍLIA, 2009, p.20)
   O objeto de trabalho do assistente social é a questão social nas suas múltiplas expressões, e não podemos negar que os fatores sociais, econômicos e culturais têm grande influência sobre a saúde da população.
   O reconhecimento da questão social como objeto de intervenção profissional [...] demanda uma atuação profissional em uma perspectiva totalizante, baseada na identificação dos determinantes sociais, econômicos e culturais das desigualdades sociais. (BRASÍLIA, 2009, p. 17)

     Neste contexto, o assistente social deve ser um profissional propositivo, com uma visão crítica capaz de realizar uma leitura crítica da realidade e identificar as reais condições de vida do usuário de modo que a partir daí possa buscar respostas as necessidades expressas através das demandas recebidas, sobre as quais deve atuar buscando estratégias para o enfrentamento da questão social através da elaboração e implementação de Políticas Públicas.

     Diante destas questões fica em evidência a instrumentalidade no exercício profissional do assistente social. Guerra (2000) definiu a instrumentalidade como a capacidade que o profissional adquire durante a concretização do seu trabalho, por meio da qual é capaz de modificar as condições objetivas e subjetivas do cotidiano profissional e das classes sociais.
    Portanto, cabe ao Serviço Social na área da saúde desenvolver estratégias que busquem a efetivação do direito a saúde através dos serviços públicos de Saúde, assim cabe ao assistente social trabalhar guiado pelo projeto ético político profissional, que oferece ao profissional meios fundamentais para sua atuação no que diz respeito a prestação de serviços diretos a população, planejamento e assessoria a Saúde (BRASILIA, 2009).

     A atuação do assistente social no âmbito da saúde deve ser articulada diretamente aos princípios da LOS e do código de ética profissional, de forma a defender a Democracia das políticas sociais, fazendo valer a garantia dos direitos sociais dos cidadãos.

  Essa quebra de rotina através da instrumentalidade do serviço social é de suma importância na atuação profissional do assistente social, visto que independente da instituição e da demanda recebida pelo profissional, o trabalho direcionado ao serviço social organiza-se em plantão e programas, o que faz com que a atuação do assistente social recaia sobre o caráter emergencial e burocrático.

   Na atenção básica Costa (2008) destaca que o papel do assistente social está diretamente ligado a orientações e esclarecimentos a respeito aos programas oferecidos pela UBS: articular palestras, seminários, discussões envolvendo as temáticas relacionadas a saúde. Para realizar tais atividades, os principais instrumentos utilizados pelo assistente social são a linguagem e o conhecimento, que fundamentam sua atuação e possibilitam a realização da analise crítica sobre a realidade na qual atua. É a partir do planejamento e implementação dessas “estratégias e ações que o assistente social vai se formando e se transformando [...] cada vez mais qualificado” (VASCONCELOS, 2008, p. 257).

     Porém, não podemos esquecer que na atenção básica os profissionais que trabalham em unidades básicas de saúde fazem parte de uma equipe interdisciplinar que tem por objetivo principal interligar as diversas áreas em prol a um só beneficio que é a saúde dos usuários do SUS. O trabalho interdisciplinar não faz com que um profissional dilua as competências e atribuições dos demais profissionais, ao contrário exige maior clareza e respeito a todas elas. Nesse sentindo, dentro da equipe de saúde dispõe de ângulos particulares de observação no que diz respeito as condições de saúde dos usuários, competência esta que  distingue dos demais profissionais (BRASÍLIA, 2009).

       O conhecimento sobre a realidade, o desenvolvimento da analise crítica, é de grande importância para o desenvolvimento da atividade profissional do assistente social, tendo em vista que este atua “[...] junto a sujeitos sociais que guardam, na sua história de vida, as dimensões universais e particulares da questão social [...]” (COSTA, 2008, p. 255), principalmente os idosos, carregam uma grande gama de experiência de vida, e por tudo o que já viveram e contribuíram para a sociedade merecem que seus direitos sejam garantidos, como é estabelecido por lei. Na luta pela garantia dos direitos dos idosos o assistente social tem papel fundamental, seguindo as atividades acima discutidas.

     Pereira pondera que o assistente social não pode se abster sobre as questões do envelhecimento, pois é uma profissão que interage constantemente  com as políticas e direitos sociais. O envelhecimento é uma questão complexa e não pode ser encarado como algo homogêneo com características comuns a todos aqueles que atingem determinada idade, afinal este fenômeno está ligado as condições de vida de cada indivíduo na sua realidade. “Só isso já é suficiente para que o Serviço Social procure atualizar seu arsenal analítico e operativo” (2005, p. 03) e assim busque modificações no âmbito em que o indivíduo idoso se insere visando sempre a efetivação de seus direitos.

        Porém é muito comum que os assistentes sociais tanto na área da saúde, quanto nas demais áreas de atuação tenham suas atribuições incompreendidas pelos demais profissionais da área devido a falta de conhecimento e/ou as condições de trabalho, e os profissionais de serviço social acabam tendo dificuldades para estabelecer um diálogo com os demais profissionais da equipe de saúde para esclarecer suas atribuições e competências devido as grandes demandas recebidas nas unidades de saúde e a fragmentação do trabalho.
      Se compreendido em sua real função o assistente social pode ser um interlocutor entre os usuários e a equipe de saúde com relação a questões sociais e culturais, visto que pela sua própria formação há o respeito pela diversidade, o que geralmente é mais difícil para os outros profissionais de saúde (BRASÍLIA, 2009, p. 25).

      Assim, a interdisciplinaridade na saúde abre espaço para reflexão e troca de experiências fundamentais para produção de conhecimentos, bem como para o aprimoramento da qualificação profissional, o que beneficia a assistência em saúde, a perspectiva da humanização, integralidade e resolutividade do atendimento.
            Segundo o que é estabelecido pelo Ministério de Saúde, Ranzi afirma que: a humanização, corresponde forjar novas atitudes por parte de trabalhadores, gestores e usuários, de práticas mais éticas no campo do trabalho, incluindo aí o campo da gestão e das práticas de saúde, superando problemas e desafios do cotidiano do trabalho. Os problemas, mais corriqueiros a serem superados são as filas, a insensibilidade dos trabalhadores frente ao sofrimento das pessoas, os tratamentos desrespeitosos, o isolamento das pessoas de suas redes sócio-familiares nos procedimentos, consultas e internações, as práticas de gestão autoritária, as deficiências nas condições concretas de trabalho, incluindo a degradação nos ambientes e das relações de trabalho (2013, p. 8).
       O desafio posto pela Política Nacional de Humanização[5] refere-se a criação de uma nova cultura o que diz respeito aos atendimento realizado pelos serviços públicos de saúde, que devem ser baseados na política de saúde, garantindo a efetivação dos princípios estabelecidos pelo SUS.

      Os assistentes sociais, juntamente com os demais profissionais da saúde devem ser os principais viabilizadores desta política e para isso faz-se necessário que se tenha clareza da concepção de humanização. Portanto, é de fundamental importância que o assistente social debata com a equipe de saúde o significado de humanização, evitando que possam existir percepções distorcidas. “A concepção de humanização na perspectiva ampliada, permite aos profissionais analisarem os determinantes sociais do processo saúde doença, as condições de trabalho e os modelos assistencial e de gestão” (BRASÍLIA, 2009, p.26).

      Assim, Costa (2008) afirma que o grande desafio do serviço social está relacionado a promover discussões a partir de uma visão crítica das práticas de humanização com vistas a construir e fortalecer práticas que visem a potencialização e capacitação dos usuários do sistema público de saúde objetivando efetivar condições dignas de trabalho e atendimento no SUS, no que diz respeito à defesa dos direitos, sua ampliação e até mesmo propostas de incorporação de novos direitos, de acordo com a necessidade apresentada pelos sujeitos. Portanto, é inegavelmente fundamental o trabalho do assistente social dentro das Equipes de Saúde da Família, de forma que seu trabalho está voltado para a contribuição na atuação dos demais profissionais, tendo como objetivo final o benefício do individuo assistido pelo Sistema Único de Saúde.


O ESTATUTO DO IDOSO

         O Estatuto do Idoso tem o propósito de regular todos os direitos que se asseguram às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Ele dispõe sobre como a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem atuar para garantir ao idoso o efetivo direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O que é o Estatuto do Idoso?

      Conforme o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, Estatuto é Lei orgânica de um Estado, sociedade ou organização. Nesse sentido, o Estatuto do Idoso é uma Lei Federal, de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, isto é, uma Lei Orgânica do Estado Brasileiro destinada a regulamentar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que vivem no país.

     Para esclarecimento amplo, o Estatuto do Idoso é o resultado final do trabalho de várias entidades voltadas para a defesa dos direitos dos idosos no Brasil, entre as quais sempre se destacou a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e também de profissionais das áreas da saúde, direitos humanos e assistência social, além de parlamentares do Congresso Nacional.

      O documento, vigente desde janeiro de 2004, veio ampliar direitos que já estavam previstos em outra Lei Federal, de nº 8842, de 04 janeiro de 1994 e também na Constituição Federal de 1988 e dessa forma se consolida como instrumento poderoso na defesa da cidadania dos cidadãos e cidadãs daquela faixa etária, dando-lhes ampla proteção jurídica para usufruir direitos sem depender de favores, amargurar humilhações ou simplesmente para viverem com dignidade.

      Ao longo de seus 118 artigos são tratadas questões fundamentais, desde garantias prioritárias aos idosos, até aspectos relativos à transporte, passando pelos direitos à liberdade, à respeitabilidade e à vida, além de especificar as funções das entidades de atendimento à categoria, discorrer sobre as questões de educação, cultura, esporte e lazer, dos direitos à saúde através do SUS, da garantia ao alimento, da profissionalização e do trabalho, da previdência social, dos crimes contra eles e da habitação, tanto em ações por parte do Estado, como da sociedade. Cada uma dessas questões tem um tratamento minucioso, mas fazendo uma síntese, os aspectos mais significativos são os seguintes:

a) Nas aposentadorias, reajuste dos benefícios na mesma data do reajuste do salário mínimo, porém com percentual definido em regulamento; a idade para requerer o salário mínimo estipulado pela Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS cai de 67 para 65 anos;

b) Assegura desconto de pelo menos 50% nas atividades culturais, de lazer e esportivas, além da gratuidade nos transportes coletivos públicos;

c) No caso do transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50% para os idosos da mesma renda que excedam essa reserva;
d) Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos dos atos e diligência judiciais nos quais pessoas acima de 60 anos figurem como intervenientes;

e) Os meios de comunicação também deverão manter espaços ou horários especiais voltados para o público idoso, com finalidade educativa, informativa, artística e cultural sobre o envelhecimento;

f) Os currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal deverão prever conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, a fim de contribuir para a eliminação do preconceito, sendo que o poder público deverá apoiar a criação de universidade aberta para pessoas idosas e incentivar a publicação de livros e periódicos em padrão editorial que facilite a leitura;

g) Quanto aos planos de saúde, a lei veda a discriminação do idoso com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, determinando ainda ao poder público o fornecimento gratuito de medicamentos, assim como prótese e outros recursos relativamente ao tratamento, habilitação ou reabilitação;

h) O idoso terá prioridade para a compra de moradia nos programas habitacionais, mediante a reserva de 3% das unidades, sendo prevista, ainda, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários voltados para essa faixa etária.

     Em conclusão, é fato notório que o Estatuto do Idoso representa um avanço considerável na proteção jurídica aos homens e mulheres com 60 anos e mais da sociedade brasileira, mas é fundamental que todos eles , assim como seus familiares, se interessem em buscar informações mais detalhadas sobre o mesmo, consultando bibliotecas, acessando a internet e acompanhando as notícias dos meios de comunicação de massa, como jornais, revistas, rádio e TV, acionando seus órgãos representativos de classe, como associações e sindicatos, cobrando providências e ações de seus representantes políticos e dos órgãos públicos e dos governantes, apoiando e participando ativamente de movimentos reivindicativos ou de protestos, a fim de que tudo o que está prescrito no texto legal seja devidamente cumprido e que tal conquista não acabe sendo mais um lei brasileira que fica apenas no papel como letra morta.


CUIDADOR DO IDOSO


       Com o envelhecimento da população brasileira, um profissional ganha cada vez mais importância: o cuidador de idosos. Uma profissão em alta mas que ainda aguarda, aqui na Câmara, a aprovação de um projeto de lei (PL- 4702/12) que regulamente suas atribuições e garanta o devido reconhecimento, como relata Anna Lúcia dos Santos, presidente da Associação de Cuidadores da Pessoa Idosa, da Saúde Mental e com Deficiência, no Rio de Janeiro.

       "Não ser confundido com empregado doméstico. Muitas vezes, eles são contratados e nem o contratante nem o contratado sabe suas atribuições. E aí fica definido em lei. Muitas vezes, eles ligam para nós e perguntam qual a atribuição do cuidador, qual o piso salarial, principalmente. Não tem piso definido em lei."

       Além das atribuições, o projeto estabelece a necessidade de regulamentação de carga horária e diferencia a atividade do cuidador das exercidas por outras profissões. Mas, segundo Ângelo D'Agostini Júnior, do Ministério da Saúde, este ponto do texto ainda merece mais discussão.

       "A gente entende que o projeto de lei tem que ser aprimorado, porque, se a gente não for muito rígido em garantir e explicitar as atribuições desses profissionais, ele pode estar desenvolvendo atribuições que não têm essa capacitação, por exemplo, que um enfermeiro, um nutricionista tenha e ele não, para que se tenha a garantia que esse profissional não vai incorrer em algum procedimento que possa, por exemplo, colocar em risco a vida de uma pessoa idosa."

        A relatora do projeto na Comissão de Seguridade Social, deputada Benedita da Silva, do PT do Rio de Janeiro, pretende ampliar o alcance da norma legal para contemplar também cuidadores de doentes ou com deficiência.

     "Serão, segundo o relatório que eu já estou concluindo, serão cuidadores sociais, porque assim é importante para servir em qualquer modalidade, quer seja na área da saúde, da educação, doméstico ou fora de casa."

      Além da Comissão de Seguridade Social, o projeto que regulamenta a profissão de cuidador de idoso ainda precisa ser analisado por outras duas comissões. Se aprovado, poderá seguir diretamente ao Senado, sem passar pelo Plenário.


Conversar com um idoso, pode ser como montar um quebra- cabeças

     Quando montamos um quebra cabeça encaixamos as peças através das tentativas, até que encontramos a que falta para completar aquele espaço que queremos. Quando conversamos com um idoso temos dificuldade em encontrar um assunto ou um modo de dizer que se encaixe às suas necessidades (Às vezes parece difícil como aqueles quebra-cabeças de 3 mil peças).

      Essa dificuldade em “encaixar” assuntos, ou seja, conseguir uma conversa melhor com alguém mais velho, pode ser difícil por vários motivos, ou porque o idoso conta sempre as mesmas histórias, ou não escuta bem e então o seu esforço e o dele em se fazer entender terá que ser maior, ou porque não temos assunto, ou porque aquele idoso é difícil de lidar, ou até mesmo porque o idoso não quer.

      Independente do motivo ou quão difícil seja a conversa é importante tentar, pois a medida que o idoso se isola de conversas e permanece mais quieto, maiores as chances de um isolamento considerável que pode levar a impactos importantes em sua vida (como em casos mais graves, pode ser associado ao desenvolvimento de um quadro depressivo).

Pois bem, o que podemos fazer? Por onde começar?

    Um primeiro passo é identificar algo que esse idoso goste, tenha interesse, ou curiosidade. Esse ponto fica mais fácil quando esse idoso tem uma relação próxima conosco.

     Segundo, identifique também o que torna mais difícil a comunicação com ele, por exemplo, se ele não escuta direito, tente falar mais perto- nunca gritar!, ou ir para um lugar mais silencioso,  procure um profissional que avalie a necessidade de um aparelho auditivo, isso irá facilitar para que você nem ele se desgastem tanto.

     No caso do idoso ter algum tipo de demência, você pode tentar ajudá-lo a lembrar de algo, tente algo leve, não diga de forma rude “você não se lembra de nada mesmo”, ou “você já me contou isso dez vezes desde que cheguei”, você precisa de paciência, demonstrar um pouco de interesse, pergunte algum detalhe da história que ele ainda não te contou, conte um pouco da sua própria história e peça a opinião dele (caso você se interesse de verdade em saber), provavelmente ele irá se sentir valorizado.

     A gente sabe que o envelhecer é uma situação complexa. A relação com um idoso também pode ser dificultada diante do que o envelhecimento provoca e reverbera em nós, pois é muito dolorido ver nossos pais e avós ficando cada vez mais debilitados e distantes, como alguém que nos cuidou não vai poder mais nos cuidar e está precisando de cuidados? Essa é uma questão delicada, que pode gerar nos familiares um misto de sentimentos, incluindo a raiva. Raiva de o outro ter envelhecido, de adoecer, de nos deixar desamparados (Esse pedaço acontece em geral de forma mais inconsciente), além disso, se estes que estamos cuidando estão velhos, os próximos seremos nós.

      A velhice é um período que pode representar perdas de diversas ordens, inclusive o o luto de pessoas próximas (de seus amigos, irmãos e familiares). E isso é algo muito difícil de lidar! Por vezes, só o fato de você escutar novamente a mesma história, já faz como que essa pessoa se sinta revivendo algum trecho bom desta vida!

      Sugira alguma atividade que seja do interesse do idoso, ou o convide para algum passeio ou caminhada, respeitando o seu ritmo. No ambiente domiciliar, você pode pedir para que ele lhe ensine algo, como fazer aquele cardápio que vocês gostam tanto, o importante é ser algo que passe pelo interesse de ambos e que ele consiga fazer (ou seja auxiliado na medida para executar esta atividade). Será um momento muito rico de interação! Muitas vezes essa comunicação não verbal, que não usamos palavras, ela também serve como colo, carinho e apoio.
Para dar certo é preciso persistência e cuidados com as expectativas.































O FUTURO EM BREVE






REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] Este texto foi extraído do Trabalho de Conclusão de Curso intitulado: “Serviços e atendimento na atenção básica: perspectiva de qualidade de vida do idoso no município de Nhamundá” da acadêmica Amanda Karen Paulain, do curso de Serviço Social, UFAM/Parintins.

[2] Os serviços de saúde desenvolvidos pelo SUS tem uma divisão por níveis de complexidade denominados: atenção básica, média complexidade e alta complexidade. Estes níveis devem garantir assistência integral e resolutiva às necessidades da população. (AGUIAR, 2011).

[3] Para mais detalhes ver: Pacto pela Saúde (2006).

[4] Segundo o censo demográfico de 2010 (IBGE, 2011), a população idosa era de 20,5 milhões, o equivalente a 10,8% da po­pulação total. Projeções indicam que, em 2020, a população idosa brasileira será de 30,9 milhões, representando 14% da população total (KÜCHEMANN, 2012 apud Portinho,2013)

[5] Em 2001, foi criado o Programa Nacional de Humanização da Assistência Hospitalar pelo Ministério da Saúde com o objetivo de promover a cultura de um atendimento humanizado na área da saúde. (BRASÍLIA, 2009, P. 26)

AGUIAR, Zenaide Neto. SUS: Sistema Único de saúde – antecedentes, percurso, perspectivas e desafios. São Paulo: Martinari, 2011.

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