terça-feira, 23 de janeiro de 2018

ACS PODEM SER TAMBÉM TÉCNICO EM ENFERMAGEM



       E o(a) ACS que não são técnicos ou não têm o nível médio completo até agora?? Para o PCCV nos municípios brasileiros não é reconhecida formação de Enfermagem para a progressão de cargo e carreira. E sobre o salário base dos(as) ACS ? E a possibilidade de ser funcionário público como Técnico de Enfermagem ao mesmo tempo que sendo ACS ? Ora se atualmente não conseguiu formar os(as) ACS a serem Técnicos, como será possível formar ACS TÉCNICO ENFERMEIRO(A) ? e você colega ACS que tem o desejo de ser também TÉCNICO ENFERMEIRO ? E a você que não tem o desejo de ser TÉCNICO ENFERMEIRO(A).? 
E nem falei dos(as) colegas ACE.


Será uma reedição das portarias 958 e 959?
       A questão vem sendo colocada por especialistas e profissionais da categoria. Segundo a proposta da portaria, um dos objetivos é que a formação técnica em enfermagem trará um aumento a resolutividade da atenção básica. Para Mariana, esse é o mesmo argumento utilizado em 2016, pelas portarias 958 e 959, que previam a não obrigatoriedade da presença dos ACS nas equipes de saúde. Nesse sentido, o Ministério reafirma o modelo biomédico, um modelo de procedimentos técnicos, voltados para o tratamento de doenças, enquanto o trabalho dos agentes de saúde encontra sua base na educação e promoção da saúde, na participação popular e na construção de redes de apoio social. Esses profissionais têm trabalhos extremamente importantes, mas diferentes entre si.
Pois é....pois é.... Então....
Vamos entender direitinho a matéria agora.

         O Ministério da Saúde financiará a abertura de 250 mil vagas para qualificação de agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate à endemia (ACE) como técnicos em enfermagem em todo Brasil. A medida faz parte da nova Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), que amplia a atribuição desses profissionais, proporcionando maior resolutividade aos atendimentos realizados à população. Ao todo, serão investidos R$ 1,25 bilhão na formação dos agentes, que terão o curso totalmente gratuito, livres de taxas, mensalidades ou quaisquer contribuições relativas à prestação do serviço.


       Um dos objetivos do Ministério da Saúde com a formação desses profissionais é ampliar o acompanhamento da saúde da população no atendimento que é feito nos domicílios e nas comunidades, reduzindo agravos. “Nós estamos qualificando a ação, iremos levar o atendimento primário aos pacientes, isso resultará no sentido de evitar que as pessoas utilizem outros atendimentos mais complexos, e consequentemente, trará uma economia de recursos, já que os custos da Atenção Básica são menores do que o de outros atendimentos” destacou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.
        O curso será ofertado por instituições de ensino públicas e privadas, habilitadas pelo Ministério da Educação, que poderão se credenciar ao Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde (PROFAGS) após publicação de edital pelo Ministério da Saúde. Para participar do programa, as instituições precisam se credenciar, previamente, para indicar a quantidade de vagas possíveis de serem atendidas, por município de abrangência e por semestre. Após isso, as entidades encaminharão para avaliação do Ministério da Saúde documentos que comprovem habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, além de qualificação técnica e econômico-financeira.


        O edital será publicado nesta semana, e as instituições terão o prazo de 15 dias para se credenciarem ao programa. A expectativa é de que a partir de março, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias já possam dar início ao curso, que terá o prazo de dois anos (1.800 horas/aula) para concluir a formação. Após esta qualificação, os profissionais poderão fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, passando a fazer curativos em domicílio, medir a pressão e a glicemia, entre outras atribuições que levarão atendimento primário à casa do paciente. Eles, também, poderão ajudar no combate ao Aedes aegypti, transmissor dos vírus da zika, dengue e chikungunya.


        Atualmente, segundo estimativa do Ministério, até 30% dos agentes que atuam no SUS já possuem a formação em Técnico em Enfermagem. O PROFAGS tem o objetivo de ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção Básica no SUS e na Vigilância Epidemiológica; contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes de saúde e contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica.

Não esquecendo que a Lei 13595/18 vetou estes procedimentos.




Veja aqui a apresentação ( pdf )




Conheça a PNAB-2017
























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sábado, 20 de janeiro de 2018

FEBRE AMARELA - PARTE 2 - A VOLTA EM 2018



Informação é para todos,
Vacina é para quem precisa.


Uma análise sobre o período
de 2016 a 2018

Especial FEBRE AMARELA NO BRASIL PARTE - 2
Confira a PARTE - 1 ( 2017)

      O Brasil enfrentou em 2016/2017 um grande surto de febre amarela, envolvendo principalmente os estados da região Sudeste, com destaque para Minas Gerais e Espírito Santo. Embora o número de casos humanos de febre amarela confirmados seja maior que o observado em surtos anteriores, ressalta-se que todos esses casos são de residentes em zonas rurais ou que tiveram contato com áreas silvestres por motivos de trabalho ou de lazer.

     No período 2016/2017, foi registrado o surto mais expressivo no Brasil, que afetou principalmente os estados da região Sudeste, quando foram registrados 779 casos humanos e 262 óbitos, além de 1.659 mortes de de primatas não humanos (PNH) por febre amarela no Brasil.

    Em 2017, após a redução da incidência da doença no inverno, a retomada da transmissão do vírus tem sido observada em áreas/regiões afetadas durante o final do último surto (2016/2017), indicando o potencial para dispersar para outras áreas sem histórico de circulação do vírus e com populações de mosquitos silvestres e PNH. Nesse sentido, a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS iniciou em novembro/2017 o monitoramento sazonal da febre amarela, no qual vem publicando boletins semanais com a atualização dos casos humanos e mortes de macacos em PNH notificados no País.

     No período de monitoramento 2017/2018 (julho/2017 a junho/2018), até a semana epidemiológica (SE) 01, foram notificadas ao Ministério da Saúde 2.296 mortes em PNH, das quais 461 foram descartadas, 790 foram indeterminadas (s/ coleta de amostras), 687 permanecem em investigação e 358 foram confirmadas por FA (por laboratório). Foram registradas mortes de PNH confirmadas no Mato Grosso [1]; no Rio de Janeiro [3], em Minas Gerais [32] e em São Paulo [322], com o maior número de epizootias confirmadas na região Sudeste (99,7%; 357/358).

     No período de monitoramento 2017/2018 (julho/2017 a junho/2018), até a SE-01, foram notificados 381 casos humanos suspeitos de FA, dos quais 278 foram descartados, 92 permanecem em investigação e 11 foram confirmados. Do total de casos confirmados, 4 evoluíram para o óbito (letalidade de 36,3% [4/11]). A maior parte dos casos em investigação foi notificada na região Sudeste (60,8%, [56/92]).

     Com as ações de intensificação vacinal realizadas, neste momento, a proporção de municípios com baixas coberturas diminuiu consideravelmente. No entanto, ainda há necessidade de continuidade das ações de vacinação para garantir a homogeneidade da cobertura em todos os municípios, de acordo com a meta preconizada de 95%.


FEBRE AMARELA - ONDE COMEÇOU NO MUNDO

      A origem do vírus causador da febre amarela foi motivo de discussão e polêmica durante muito tempo, porém estudos recentes utilizando novas técnicas de biologia molecular comprovaram sua origem africana. O primeiro relato de epidemia de uma doença semelhante à febre amarela é de um manuscrito maia de 1648 em Yucatan, México. Na Europa, a febre amarela já havia se manifestado antes dos anos 1700, mas foi em 1730, na Península Ibérica, que se deu a primeira epidemia, causando a morte de 2.200 pessoas. Nos séculos XVIII e XIX os Estados Unidos foram acometidos repetidas vezes por epidemias devastadoras, para onde a doença era levada através de navios procedentes das índias Ocidentais e do Caribe.


      No Brasil, a febre amarela apareceu pela primeira vez em Pernambuco, no ano de 1685, onde permaneceu durante 10 anos. A cidade de Salvador também foi atingida, onde causou cerca de 900 mortes durante os seis anos em que ali esteve. A realização de grandes campanhas de prevenção possibilitou o controle das epidemias, mantendo um período de silêncio epidemiológico por cerca de 150 anos no País.


      A febre amarela apresenta dois ciclos epidemiológicos de acordo com o local de ocorrência e o a espécie de vetor (mosquito transmissor): urbano e silvestre. A última ocorrência de febre amarela urbana no Brasil, foi em 1942, no Acre. Hoje, ainda se teme a presença da febre amarela em áreas urbanas, especialmente depois do final da década de 70, quando o mosquito Aedes aegypti retornou ao Brasil.

     O ciclo silvestre só foi identificado em 1932 e desde então surtos localizados acontecem nas áreas classificadas como áreas de risco: indene (estados do Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás, Distrito Federal e Maranhão) e de transição (parte dos estados do Piauí, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).

     No período de 1980 a 2004, foram confirmados 662 casos de febre amarela silvestre, com ocorrência de 339 óbitos, representando uma taxa de letalidade de 51% no período.



Em resumo.

      O primeiro surto de febre amarela no Recife ocorreu por volta de 1685. Estas epidemias sempre aconteciam após a chegada das frotas ultramarinas, sendo suas vítimas, na quase totalidade, constituídas por homens brancos. Sabe-se hoje que a imunidade do aborígene e do negro, em contraste com a vulnerabilidade do branco, não é uma questão ética natural e sim adquirida. Após realizações de pesquisas imunológicas, chegou-se à conclusão de que a febre amarela era, pré-historicamente, endêmica tanto na África Ocidental como na América Central e Brasil, do que teria resultado a resistência dos negros e ameríndios. No entanto as tardias manifestações da febre amarela no Recife, Salvador, etc., aparecendo mais de um século após a chegada de europeu, explicam-se, em primeiro lugar, pelo fato de que o Aedes Aegypti é um mosquito nativo da África; e em segundo que “os males” configuraram surtos de febre amarela urbana, causada por esse mosquito, o transmissor exclusivo na América. Chegou-se à conclusão de que a epidemia de 1685 tinha ocorrido em conseqüência do desembarque dos pernilongos de embarcações vindas de São Tomé.



Sintomas

       A febre amarela é uma doença infecciosa grave, causada por vírus e transmitida por vetores. Geralmente, quem contrai este vírus não chega a apresentar sintomas ou os mesmos são muito fracos. As primeiras manifestações da doença são repentinas: febre alta, calafrios, cansaço, dor de cabeça, dor muscular, náuseas e vômitos por cerca de três dias. A forma mais grave da doença é rara e costuma aparecer após um breve período de bem-estar (até dois dias), quando podem ocorrer insuficiências hepática e renal, icterícia (olhos e pele amarelados), manifestações hemorrágicas e cansaço intenso. A maioria dos infectados se recupera bem e adquire imunização permanente contra a febre amarela.


Transmissão

       A febre amarela ocorre nas Américas do Sul e Central, além de em alguns países da África e é transmitida por mosquitos em áreas urbanas ou silvestres. Sua manifestação é idêntica em ambos os casos de transmissão, pois o vírus e a evolução clínica são os mesmos — a diferença está apenas nos transmissores. No ciclo silvestre, em áreas florestais, o vetor da febre amarela é principalmente o mosquito Haemagogus. Já no meio urbano, a transmissão se dá através do mosquito Aedes aegypti (o mesmo da dengue). A infecção acontece quando uma pessoa que nunca tenha contraído a febre amarela ou tomado a vacina contra ela circula em áreas florestais e é picada por um mosquito infectado. Ao contrair a doença, a pessoa pode se tornar fonte de infecção para o Aedes aegypti no meio urbano. Além do homem, a infecção pelo vírus também pode acometer outros vertebrados. Os macacos podem desenvolver a febre amarela silvestre de forma inaparente, mas ter a quantidade de vírus suficiente para infectar mosquitos. Uma pessoa não transmite a doença diretamente para outra.


Prevenção

       Como a transmissão urbana da febre amarela só é possível através da picada de mosquitos Aedes aegypti, a prevenção da doença deve ser feita evitando sua disseminação. Os mosquitos criam-se na água e proliferam-se dentro dos domicílios e suas adjacências. Qualquer recipiente como caixas d'água, latas e pneus contendo água limpa são ambientes ideais para que a fêmea do mosquito ponha seus ovos, de onde nascerão larvas que, após desenvolverem-se na água, se tornarão novos mosquitos. Portanto, deve-se evitar o acúmulo de água parada em recipientes destampados. Para eliminar o mosquito adulto, em caso de epidemia de dengue ou febre amarela, deve-se fazer a aplicação de inseticida através do "fumacê”. Além disso, devem ser tomadas medidas de proteção individual, como a vacinação contra a febre amarela, especialmente para aqueles que moram ou vão viajar para áreas com indícios da doença. Outras medidas preventivas são o uso de repelente de insetos, mosquiteiros e roupas que cubram todo o corpo.

       A população de e São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia receberá a dose fracionada da vacina de febre amarela. A meta é vacinar 95% de 19,7 milhões. O objetivo é evitar a circulação e expansão do vírus. A dose padrão da vacina continuará sendo administrada em alguns grupos conforme a tabela abaixo.



VIDEOS SOBRE A VACINAÇÃO
CONTRA A FEBRE AMARELA NO BRASIL



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Pesquise mais sobre a FEBRE AMARELA
























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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

A PEC-22 DE 2011 REFERENTE AO PISO DOS AGENTES DE SAÚDE




     Agentes terão piso salarial de R$ 1.600 para jornada de 40 horas semanais, data-base em 1º de janeiro e reajuste pela variação do INPC. PEC ainda será votada pelo Plenário da Câmara em dois turnos antes de seguir para o Senado

     Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 16 de agosto de 2017, proposta de emenda à Constituição (PEC 22/11) que fixa regras para a remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A aprovação por votação simbólica foi unânime. A reunião, com a presença de centenas de agentes comunitários, ocorreu no auditório Nereu Ramos, o maior da Casa.


      O relator, Raimundo Gomes de Matos: "Com essa crise nacional, há uma probabilidade de que, em 2019, em 2018, o servidor público não tenha reajuste. Essa regra é para todos, inclusive para os agentes de saúde, mesmo com essa emenda à Constituição sendo aprovada"
    Pelo texto, enquanto uma lei não regulamentar a emenda, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão piso salarial de R$ 1.600 para jornada de 40 horas semanais, data-base em 1º de janeiro e reajuste pela variação do INPC.

      Segundo a proposta, a futura regulamentação deverá prever a assistência financeira da União aos estados e municípios para o pagamento do piso salarial, com dotação orçamentária própria e exclusiva, sem possibilidade de limite de despesa.

     O texto aprovado acrescenta cinco parágrafos ao artigo da Constituição que trata das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e prevê que uma futura lei federal definirá o regime jurídico, o piso salarial, o índice de reajuste e a data-base, além do plano de carreira.

Batalha de anos

      A aprovação da proposta é um capítulo de uma batalha que dura anos. O piso salarial da categoria foi conquistado em 2014, pela Lei 12.994, mas um veto presidencial impediu a previsão de reajuste.

Fim de injustiça

      Relator da PEC, o deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE) afirma que a proposta desfaz uma injustiça, pois os agentes de saúde são os únicos servidores públicos que não têm direito a reajuste.

        "Então essa emenda à Constituição visa garantir o sistema para eles terem o reajuste. Nós sabemos que tem toda essa crise nacional. Há uma probabilidade de que, em 2019, em 2018, o servidor público não tenha reajuste. Essa regra é para todos, inclusive para eles, mesmo com essa emenda à Constituição sendo aprovada. O que eles precisam ter é uma lei de que normatize como será o reajuste e esse é o meu relatório", afirmou o parlamentar.

Tramitação
      O relator afirma que vai articular com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, para marcar a data para a votação em primeiro turno no Plenário. Para ser aprovada na Câmara, uma PEC precisa do voto de três quintos dos votos dos deputados (308), em dois turnos de votação.

      Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 22-A, de 2011, do Sr. Valtenir Pereira e outros, que "acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, co-responsável pelo SUS, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias" (PEC02211 )


         Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n. 22/2011, pelos Deputados Valtenir Pereira (PSB-MT) e outros, que: "Acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, co-responsável pelo SUS, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.


O que é uma PEC?

      Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é uma atualização, um emendo à Constituição Federal. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constituição Federal. Em função disso, requer quórum quase máximo e dois turnos de votação em cada uma das Casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

     Depois de proposta a PEC, esta deverá ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional. A casa que propuser será a iniciadora, a outra será a revisora. O ponto chave de uma emenda encontra-se na fase de votação.

Qual o caminho de uma PEC?


NA CÂMARA DOS DEPUTADOS 
1) CCJ da Câmara

     Quando uma PEC chega ou é criada na Câmara dos Deputados, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). É nesse ponto que começa seu caminho pela Câmara, a chamada tramitação, rumo à aprovação.

       A CCJ dirá apenas em, no máximo, cinco sessões se a proposta pode ou não ser aceita. Se aceita, dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se para, então, para a Comissão Especial.

    Se não preencher os requisitos exigidos pela Constituição, a comissão decidiu pela sua inadmissibilidade. Quando isso ocorre, a carreira da PEC na Câmara acabou. Ela irá para o arquivo. Nesse caso, diz-se que a decisão da CCJ tem caráter terminativo, é uma proposta inconstitucional que não irá a Plenário.

       A PEC em questão, por sua vez, deixa de ser examinada, a não ser em um único caso, quando o autor da proposta pede sua apreciação preliminar pelo Plenário. Nesse caso, ele precisará do apoio de um terço do total dos deputados que vão decidir apenas se a proposta pode ou não ser admitida.

     Para dar o parecer da CCJ, isto é, para dizer se a proposta é constitucional ou não, nomeia-se um relator. Ele decidirá pela admissibilidade integral, admissibilidade com emendas ou pela inadmissibilidade. As emendas só serão aceitas se visarem apenas corrigir erros da proposta que impedem a admissibilidade. Dizemos então, que a emenda tem caráter saneador.

    O relator lerá seu texto, em uma sessão da CCJ, iniciando-se logo em seguida a discussão. Os deputados podem querer mais tempo para examinar a proposta. Pedirão, para isso, concessão de vista, que será concedida pelo prazo de duas sessões. Se o plenário achar que a discussão já foi suficiente, poderá decidir pelo encerramento dela se pelo menos dez deputados já tiverem falado.

      Se as sugestões forem pertinentes, o relator pode fazer alterações na proposta original e fazer as mudanças sugeridas. O parecer do relator poderá ser rejeitado, aprovado apenas em parte ou aprovado na íntegra.

    Se rejeitado, o presidente da comissão nomeia outro relator, que será encarregado de redigir o texto sobre a posição majoritária da comissão.

    Se for aprovado apenas em parte, por meio da aprovação de destaque, isso significa que alguma emenda foi rejeitada ou que uma parte da proposta original foi suprimida porque continha erros.

    Se for aprovado na íntegra, será considerado o parecer oficial da comissão. Encerra-se, assim, a tramitação da proposta na CCJ.

2) Comissão Especial

     Aprovada na CCJ, o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo, que tem prazo de 40 sessões ordinárias para analisar o texto. A Comissão Especial tem um presidente e três vice-presidentes, eleitos por seus pares. Entre as atribuições de uma Comissão Especial está a de analisar uma proposta de emenda à Constituição.

     Nas dez primeiras sessões, os deputados têm a oportunidade de apresentar emendas ao projeto do governo apenas se tiverem apoio de pelo menos um terço da composição da Câmara (171 deputados) por emenda apresentada.

     O parecer da Comissão Especial será apenas uma sugestão, uma indicação para orientar a decisão do Plenário da Câmara. Por isso, a aprovação do parecer do relator na Comissão Especial não exige o chamado quórum qualificado de três quintos obrigatórios para a votação, no Plenário, de qualquer emenda à Constituição.

     Na Comissão Especial, bastará que a proposta tenha a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Mas atenção: para ser votado o parecer da Comissão Especial, será exigida a presença da maioria dos integrantes da comissão.

    O relator faz, então, um parecer, que pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial, emendas pontuais e substitutivo. Se aceito, diz-se que a admissibilidade foi aprovada e, então, nomeia-se um relator.

3) Plenário da Câmara

     Aprovada na comissão, a PEC está pronta para votação em plenário. Entretanto, há algumas regras a serem seguidas. É necessária a aprovação em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro. Esse prazo é chamado de interstício.

      Para ser aprovada, a proposta deverá obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total de deputados da Câmara em cada turno da votação. Ou seja, aprovação de 308 dos 513 deputados. A esse quórum que aprovar emendas à Constituição, dá-se o nome de quórum qualificado.

      Após a aprovação da proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado. Se for o caso, poderão ser propostas emendas de redação.

      A votação da redação final pelo Plenário deverá ocorrer após o prazo de duas sessões, contado a partir de sua publicação ou distribuição em avulsos.


NO SENADO FEDERAL 
4) CCJ do Senado

    O Presidente da Câmara mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente do da Câmara. No Senado, a proposta irá apenas para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), que dará parecer sobre todos os seus aspectos. O Regimento do Senado não distingue admissibilidade e mérito. A comissão tem prazo de 30 dias para dar o parecer.

     Para propor emendas, a Comissão deve ter a assinatura de pelo menos um terço do Senado.

5) Plenário do Senado

     Aprovada na CCJ, a proposta segue diretamente para o plenário, que abre prazo de cinco sessões para discussão. A aprovação também se dá em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos. São necessário, ma legislatura atual, aprovação de 49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no mínimo cinco dias.

     Durante a discussão em segundo turno apenas emendas que não alterem o mérito da proposta poderão ser apresentadas. Outras emendas poderão ser apresentadas durante a discussão da proposta no Plenário em primeiro turno. Essas emendas deverão ser assinadas pelo menos por um terço dos senadores.

     O Senado poderá rejeitar a proposta, propor alterações ou aprová-la integralmente:

      Rejeitar a proposta - a PEC é mandada para o arquivo e não poderá mais ser apresentada na mesma Legislatura. Dizemos que está com impedimento constitucional.

    Propor alterações - a matéria retornará à Comissão Especial da Câmara para a apreciação das alterações. Volta-se, então, praticamente ao mesmo ponto de partida da tramitação, já que as emendas deverão seguir o mesmo procedimento da proposta original.

     Aprová-la integralmente - a Câmara será comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso para a promulgação.

6) Promulgação


    Caso a PEC que saiu da Câmara não tenha sido alterada pelo Senado, o texto é promulgado em sessão no Congresso pelo Presidente da República e entra, então, em vigor.





Acompanhe a tramitação da PEC-22

e os requerimentos para a inclusão no plenário

2017
1- REQ-2
2- REQ-3
3- REQ-4
4- REQ-5
5- REQ-6

NO PLENÁRIO 2017

































Redação e imagens: Divisão de Comunicação deste blog.











terça-feira, 9 de janeiro de 2018

LEI DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE SAÚDE COM VETOS



       Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8 de janeiro de 2018) a Lei 13.595/2018, que reformula a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, na última sexta-feira (5). Temer vetou uma série de pontos, como a carga horária de 40 horas, indenização por transporte e regras de cursos de formação continuada, entre outros.

     A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC-56/2017 ), aprovado no Senado em setembro e na Câmara dos Deputados em dezembro de 2017. A lei já entrou em vigor nesta segunda-feira.

     O texto altera diversos pontos da Lei 11.350/2006. O agente comunitário de saúde passa a ter como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde e das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é ampliar o acesso da comunidade aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.

Para ambas as carreiras, a partir de agora será exigido curso de formação inicial com carga horária de 40 horas e diploma de ensino médio. Mas podem continuar na carreira aqueles sem ensino médio que já trabalhavam na função antes da publicação da nova lei e aqueles sem ensino fundamental que ingressaram na carreira antes de outubro de 2006.

No caso de não haver candidato inscrito em concurso que tenha ensino médio, poderá ser contratado trabalhador com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Vetos

      Foram vetadas a carga horária de 40 horas semanais, a obrigatoriedade de estados e municípios oferecerem curso técnico aos agentes de carga horária mínima de 1.200 horas, e a indenização de transporte ao trabalhador para o exercício de suas atividades.  De acordo com Temer, nas razões para o veto, cabe à União legislar somente sobre as diretrizes da matéria, sendo que o detalhamento das regras deve ser feito por estados e municípios.

     Outro veto foi à lista de atividades a serem exercidas pelos agentes no atendimento domiciliar às famílias. De acordo com Temer, essa lista poderia ser interpretada como competência privativa do agente. Ele acrescentou que a Lei 11.350/2006 já encarrega o Ministério da Saúde da normatização das atividades típicas dos agentes: “por meio dessa normatização será possível obter resultados mais precisos na definição das atividades a serem executadas, bem como proceder-se a eventuais atualizações periódicas.”

     Pela legislação atual, os agentes têm que passar por cursos de formação introdutória e continuada. Mas foi vetado o trecho que obriga a realização desses cursos a cada dois anos e durante a jornada de trabalho. Temer alegou que os dispositivos gerariam despesa adicional.

       Foi vetada ainda a possibilidade de que o agente more longe da comunidade em que atua, no caso de compra de casa própria. Permanece, portanto, a regra atual, que diz que o profissional deve residir na comunidade em que trabalha.


Os documentos abaixo
são para sua análise
sobre o início até
a sanção presidencial.












Referências:













Fonte: PLANALTO



















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