quarta-feira, 5 de junho de 2024

ACS - ACE CURSO CONASEMS TURMA-2 - INSCRIÇÃO A PRIMÃEIRA AVALIAÇÃO


 

ATENÇÃO ACS E ACE!

A inscrição é feita no sistema e só será analisada se for concluída  

Você, ACS ou ACE, conclua a sua inscrição no Programa Mais Saúde com Agente!

Só serão analisadas as inscrições finalizadas e enviadas até o dia 24/6.

Quando a sua submissão estiver completa, confira a mensagem de validação no e-mail cadastrado no sistema. Em caso de dúvidas sobre como fazer a sua inscrição, acesse o vídeo do passo a passo no canal do programa no YouTube ou na página do Ministério da Saúde. Links disponíveis na bio do INSTAGRAM


Para a inscrição clique neste link AQUI

Veja o video da live sobre como se inscrever abaixo.



Portaria da criação da turma-2
PORTARIA GM/MS Nº 2.304/23










fonte: MAISCONASEMS








Redação e imagens: Divisão de comunicação deste blog




sábado, 25 de maio de 2024

ACS & ACE NA TURMA 2 CURSO TÉCNICO SAÚDE COM AGENTE - 2024

 


    Atenção, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: o edital do processo seletivo para ingresso nas novas turmas do Programa Mais Saúde com Agente já está publicado. São 180 mil novas vagas para ACS e ACE. O prazo para inscrições vai do dia três (3) de junho a vinte e quatro (24) de junho. Considerando a situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul, será lançado posteriormente um edital extraordinário para a inscrição de agentes do estado gaúcho com prazo diferente.

    Para participar dos cursos técnicos do Mais Saúde com Agente, o candidato tem que ser ACS ou ACE, ter nível médio ou estar cursando o último ano do Ensino Médio ou estar matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Médio. O agente também tem que estar trabalhando ativamente no SUS, exercendo atividade profissional nos municípios que aderiram ao Programa.

    O Projeto Mais Saúde com Agente é uma parceria da UFRGS com Ministério da Saúde e Conasems para oferecimento de Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, para os Agentes de Combate às Endemias (ACE).





SOBR;E O CURSO TEC ACE>>>AQUI

SOBRE O CURSO TEC ACS>>>>AQUI

LINK PARA A INSCRIÇAO>>>>>AQUI

ACESSE O EDITAL DO CURSO TURMA 2>>>>>>AQUI


CONF;IRA AS NOVIDADES>>>AQUI











Fonte: MAIS CONASEMS








Redação e imagens: Divisão de comunicação deste blog.








quarta-feira, 22 de maio de 2024

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AGENTES DE SAÚDE ( ACE - ACS ) PARTE - 1

 


    Esta Lei Complementar regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prevista no §10 do art. 198 da Constituição Federal.

    Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de AgenteComunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos:

I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se homem;

II – 50 (cinquenta) anos e idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo

exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se mulher;

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se homem;

IV – 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se mulher;



JUSTIFICAÇÃO

    No dia 5 de maio de 2022, este Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, para “dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias” Essa conquista vale registrar, veio após exatos 11 anos de lutas travada pela CONACS, que representa as referidas categorias, em conjunto com os parlamentares que atuaram para ver aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 22, de 2011, quando apresentada em 4 de maio de 2011, pelo Deputado Valtenir Pereira. 

    Além dessa importante vitória para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que envolveu a fixação de piso remuneratório de pelo menos 2 (dois) salários mínimos, com financiamento federal para fazer frente a essas despesas dos entes subnacionais, garantiu-se às mencionadas categorias o direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, tal como estabeleceu o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120, de 2022. 

    Essa aposentadoria especial agora depende de regulamentação em lei, para que possa produzir seus legítimos efeitos e promover a devida proteção social contributiva aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e a necessária valorização desses profissionais da saúde.

    Como no presente caso não há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, uma vez que a caracterização da atividade desgastante é presumida pelo enquadramento profissional, por isso não é possível aplicar as leis e normas que regulamentam o disposto no § 4º-C do art. 40 e o inciso II do § 1º do art. 201, todos da Constituição Federal.



    Esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas condições do ambiente de trabalho, estão expostos a agentes agressivos devido a constante exposição a doenças infectocontagiosas, que vão deteriorando, degradando e que podem comprometer as condições de saúde dos ACS e ACE ao longo do tempo mais rapidamente que um cidadão comum, reduzindo por demais a sua capacidade laboral e afetando o seu bem-estar.

    Aliás, é um contrassenso porque os agentes de saúde e os agentes de endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes. Dito isto, faz-se necessário que a aposentadoria de que trata esta lei seja estendida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional por motivos de saúde, visto que estes, em sua maioria das vezes, desenvolvem sua incapacidade para o exercício de suas funções justamente ao desenvolverem suas atividades em campo, devido a todo o cenário que estes se deparam ao exercer suas atribuições, como já mencionado supra.

    Além disso, consideramos que a idade mínima a ser exigida nessa modalidade de jubilação deve ser de 52 (cinquenta e dois anos) para homens, e 50 (cinquenta) anos para mulheres, pois a partir dessa faixa etária os agentes passam a apresentar condições físicas limitadoras para desempenharem as árduas tarefas cotidianas exigidas pela função pública que exercem. Não é demais mencionar que essas categorias trabalham de forma árdua de sol a sol, de chuva a chuva, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam na nobre missão de cuidar da saúde da população.

    Tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em exclusiva atividade laboral há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições extremamente desgastantes, vez que eles saem para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes, por isso merece a proteção social do Estado, ou seja, nada mais justo que se regulamente a aposentadoria especial dessa categoria.


REQ DA DESAPENSAÇÃO-2024


LINKS DOS PL APENSADOS NESTE PLC-229/23


2022

2012

2003

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PEC-18/22 PISO DIFERENCIADO APOS O CURSO TECNICO










Fonte: Câmara dos deputados









Redação e imagens: Divisão de comunicação deste blog












sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

PIS/PASEP CALENDÃRIOS UNIFICADOS PARA RECEBIMENTO

 


Calendário PIS/Pasep 2024:

veja datas e como consultar seu abono

Uma das principais novidades para o ano de 2024 é a unificação dos calendários de pagamento do PIS (para empregados de empresas privadas) e do Pasep (para servidores públicos e empregados de empresas estatais), onde agora ambos seguem o mês de nascimento do beneficiado.

Tal mudança reflete um esforço em simplificar e agilizar os processos de pagamento.


Quem pode receber o PIS/Pasep?

O direito ao abono salarial do PIS/Pasep em 2024 é baseado em diversos critérios, que são:

1-Trabalho com carteira assinada: Para ter direito ao abono, o trabalhador deve ter exercido atividade remunerada com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2022.

2-Renda média até dois salários mínimos: É necessário que a média salarial mensal não ultrapasse dois salários mínimos durante o ano-base em questão.

3-Informações corretamente reportadas: O empregador precisa ter relatado as informações do empregado na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e no eSocial dentro dos prazos regulamentares.

Resolução CODEFAT nº 993 de 13 de dezembro de 2023

O Abono Salarial estará disponível para saque até 27/12/2024



DETALHES SOBRE O PIS>>>AQUI

DETALHES SOBRE O PASEP>>>>>AQUI