Esta Lei Complementar regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prevista no §10 do art. 198 da Constituição Federal.
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de AgenteComunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se homem;
II – 50 (cinquenta) anos e idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo
exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se mulher;
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se homem;
IV – 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se mulher;
JUSTIFICAÇÃO
No dia 5 de maio de 2022, este Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, para “dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias” Essa conquista vale registrar, veio após exatos 11 anos de lutas travada pela CONACS, que representa as referidas categorias, em conjunto com os parlamentares que atuaram para ver aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 22, de 2011, quando apresentada em 4 de maio de 2011, pelo Deputado Valtenir Pereira.
Além dessa importante vitória para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que envolveu a fixação de piso remuneratório de pelo menos 2 (dois) salários mínimos, com financiamento federal para fazer frente a essas despesas dos entes subnacionais, garantiu-se às mencionadas categorias o direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, tal como estabeleceu o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120, de 2022.
Essa aposentadoria especial agora depende de regulamentação em lei, para que possa produzir seus legítimos efeitos e promover a devida proteção social contributiva aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e a necessária valorização desses profissionais da saúde.
Como no presente caso não há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, uma vez que a caracterização da atividade desgastante é presumida pelo enquadramento profissional, por isso não é possível aplicar as leis e normas que regulamentam o disposto no § 4º-C do art. 40 e o inciso II do § 1º do art. 201, todos da Constituição Federal.
Esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas condições do ambiente de trabalho, estão expostos a agentes agressivos devido a constante exposição a doenças infectocontagiosas, que vão deteriorando, degradando e que podem comprometer as condições de saúde dos ACS e ACE ao longo do tempo mais rapidamente que um cidadão comum, reduzindo por demais a sua capacidade laboral e afetando o seu bem-estar.
Aliás, é um contrassenso porque os agentes de saúde e os agentes de endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes. Dito isto, faz-se necessário que a aposentadoria de que trata esta lei seja estendida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional por motivos de saúde, visto que estes, em sua maioria das vezes, desenvolvem sua incapacidade para o exercício de suas funções justamente ao desenvolverem suas atividades em campo, devido a todo o cenário que estes se deparam ao exercer suas atribuições, como já mencionado supra.
Além disso, consideramos que a idade mínima a ser exigida nessa modalidade de jubilação deve ser de 52 (cinquenta e dois anos) para homens, e 50 (cinquenta) anos para mulheres, pois a partir dessa faixa etária os agentes passam a apresentar condições físicas limitadoras para desempenharem as árduas tarefas cotidianas exigidas pela função pública que exercem. Não é demais mencionar que essas categorias trabalham de forma árdua de sol a sol, de chuva a chuva, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam na nobre missão de cuidar da saúde da população.
Tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em exclusiva atividade laboral há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições extremamente desgastantes, vez que eles saem para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes, por isso merece a proteção social do Estado, ou seja, nada mais justo que se regulamente a aposentadoria especial dessa categoria.
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Fonte: Câmara dos deputados
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