segunda-feira, 16 de junho de 2014

O QUE É SANÇÃO EXPRESSA E SANÇÃO TÁCITA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA ?

UM NOVO MOMENTO PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL
DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE DO BRASIL.


SANÇÃO PRESIDENCIAL EXPRESSA

Será expressa a sanção quando o Presidente da República manifestar a sua concordância com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu, excluído esse. 

Fórmula utilizada no caso de sanção expressa: 

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)" 


SANÇÃO PRESIDENCIAL TÁCITA
     A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei. 

Exemplo de lei promulgada após a verificação da sanção tácita: 

"Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991. 

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, a Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, RENAN CALHEIROS, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

Aprovar o texto do projeto de lei numero 270/2006 que refere-se ao piso nacional dos agentes de saúde. 

Art. 1o ############################################.
Art. 2o ####################################. 
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário. 

Senado Federal, em 18 de junho de 2014. 

Renan Calheiros

Presidente"


OBSERVE O QUE DIZ O ARTIGO 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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BAIXE AQUI SANÇÃO TÁCITA






Fotos: Arq.Felixfilmes



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