UM NOVO MOMENTO PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL
DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE DO BRASIL.
SANÇÃO PRESIDENCIAL EXPRESSA
Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)"
SANÇÃO PRESIDENCIAL TÁCITA
A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei.
Exemplo de lei promulgada após a verificação da sanção tácita:
"Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, a Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, RENAN CALHEIROS, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Aprovar o texto do projeto de lei numero 270/2006 que refere-se ao piso nacional dos agentes de saúde.
Art. 1o ############################################.
Art. 2o ####################################.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de junho de 2014.
Renan Calheiros
Presidente"
OBSERVE O QUE DIZ O ARTIGO 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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BAIXE AQUI SANÇÃO TÁCITA
Fonte: PLANALTO CENTRAL
Fotos: Arq.Felixfilmes
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