quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

O PL - 1628/2015 - DA APOSENTADORIA E INSALUBRIDADE A UM PASSO DA VOTAÇÃO




CONHECENDO OS TRÂMITES
DO PROJETO DE LEI
1628/15


03/12/2015

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Ofício SGM-P 2826/2015 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD.
Encaminhado à CCP

CCP = Coordenação das Comissões Permanentes

RICD = Regimento Interno da Câmara dos Deputados


Artigo 24 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante
o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados
pelo Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência;


ART- 58

§ 4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a maté-
ria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.


art. 132 -Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto
de decisão:

§ 2º -  Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar,
globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas
Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio
no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia,
houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado
em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.


Constituição Federal

art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que
deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.









Fonte: Câmara dos Deputados ( mesa )









Redação e imagens: Divisão de comunicação deste blog.








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