terça-feira, 1 de dezembro de 2015

ANVISA CRIA GT SOBRE USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NÃO DERIVADOS DO TABACO







PORTARIA No- 1.458, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

     O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 20 de julho de 2015, publicado no DOU de 21 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõe o inciso IV do art. 57 e o inciso III, § 3º do art. 59 do Regimento Interno aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada na DOU de 23 de julho de 2015, tendo em vista a deliberação da Diretoria Colegiada em Reunião Ordinária Pública - ROP 23/2015, realizada em 19 e 20 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito da Anvisa, com o objetivo de avaliar os riscos decorrentes do uso de produtos fumígenos não derivados do tabaco.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Participar de reuniões e eventos relacionados ao seu mandato;
II - Caracterizar os riscos decorrentes do uso de produtos fumígenos não derivados do tabaco, a partir da identificação dos perigos associados;
III - Identificar o potencial de dependência dos produtos fumígenos não derivados do tabaco;
IV - Investigar, por meio do levantamento de dados, o potencial de uso de produtos não
derivados do tabaco pela população brasileira;
V - Elaborar relatório técnico-científico sobre o uso de produtos fumígenos não derivados do tabaco;
VI - Propor medidas para o controle dos riscos avaliados.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o Art. 1º será secretariado pela Gerência-Geral de Produtos Derivados do Tabaco - GGTAB/Sutox/Anvisa, e será integrado por membros das seguintes instituições:
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração de servidores ou demais profissionais em exercício em quaisquer das unidades organizacionais da Anvisa, bem como profissionais em  exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e especialistas em assuntos relacionados aos objetivos do Grupo de Trabalho, quando necessário, para colaborar com a realização das atividades.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá contar com a colaboração de profissionais vinculados a autoridades sanitárias de outros países que possuam cooperação formalizada com a Anvisa.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevância pública e não será remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 08 (oito) meses para a conclusão das atividades, contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.



DEFINIÇÕES:





I - Produto Fumígeno: produto manufaturado derivado do tabaco ou não, que utilize folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua composição, destinado a ser fumado, mascado, inalado ou quaisquer outras formas de consumo;

II - Produto fumígeno derivado do tabaco: qualquer produto manufaturado, derivado do tabaco, para o consumo que utilize em sua composição folhas de tabaco, ainda que seja parcialmente constituído por tabaco, destinado a ser fumado, inalado, mascado ou quaisquer outras formas de consumo, dentre os quais existem os seguintes tipos de produtos:

a) Cigarro: produto industrializado, podendo conter filtro ou não, composto por uma mistura de tabaco e aditivos, envolta por papel ou por tabaco homogeneizado ou reconstituído, ou por uma mistura de celulose e tabaco ou por outro envoltório que não seja exclusivamente folha de tabaco;

b) Charuto: produto industrializado ou artesanal, sem filtro, composto por folhas de tabaco, em estado natural, inteiras, picadas, desfiadas ou partidas, enroladas formando um cilindro, podendo conter aditivos em sua composição e cujo envoltório final seja constituído exclusivamente por folha de tabaco;

c ) Cigarrilha: pequeno charuto, sem filtro, composto por folhas de tabaco, em estado natural, inteiras, picadas, desfiadas, em pó ou partidas, enroladas formando um cilindro, podendo conter aditivos na sua composição e cujo envoltório seja constituído exclusivamente por folha de tabaco;

d ) Cigarro de palha: produto artesanal composto por uma pequena porção de tabaco picado enrolada em palha de milho;

e ) Bidi: produto artesanal, geralmente aromatizado, composto por uma pequena porção de tabaco picado envolto por folhas de tendu ou temburi;

f) Tabaco para narguilé ou cachimbo d'água: tabaco utilizado no dispositivo para fumar onde é aquecido e a fumaça gerada passa por um filtro de água antes de ser aspirada pelo fumante, por meio de uma mangueira. O equipamento, narguilé também é conhecido como cachimbo d'água ou shisha ou Hookah;

g) Tabaco inalável: produto fumígeno derivado do tabaco que não gera fumaça e destinado a ser aspirado. Também conhecido como rapé;

h) Tabaco mascável: produto fumígeno derivado do tabaco que não gera fumaça. Consiste de tabaco destinado a ser mascado ou sugado, ao invés de ser fumado;

i ) Fumo de rolo ou fumo de corda: produto fumígeno derivado do tabaco composto de folhas de tabaco destaladas, entrelaçadas entre si e enroladas, submetidas ao processo de cura ao sol.
























Fonte: ANVISA - MS










Redação e imagens: Divisão de comunicação deste blog.








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