História dos ACS e ACE
ACS:
Em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Em 1992, com a transformação do PNACS em PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde, esta política passou a ser executada por meio de convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de repasses de recursos para custeio do programa e o pagamento dos agentes, sob a forma de bolsa, no valor de um salário mínimo. No ano seguinte, o PACS já abrangia treze estados das Regiões Norte e Nordeste, com 29 mil ACS atuando em 761 municípios. Em 1994, o programa estava implantado em dezessete Estados e contava com um total de 33.500 agentes. No mesmo ano, o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família - PSF. Neste período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria de Assistência à
Saúde, atualmente Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, do Ministério da Saúde.
Em dezembro de 1997, a Portaria Ministerial nº 1.886 institui as normas e diretrizes para o Programa Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de Saúde.
Atualmente, o ACS faz parte da Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.488, de 2011). Juntos, somam mais de 280 mil agentes cadastrados no país.
ACE:
Durante muito tempo, as ações de controle de endemias foram centralizadas pela esfera federal, que, desde os anos 70, era responsável pelos chamados 'agentes de saúde pública'. Mas, seguindo um dos princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, hoje, o município é o principal responsável por elas.
Quando as ações de vigilância foram descentralizadas, em 1999, coube à Funasa capacitar e ceder aos estados e municípios seus 26 mil agentes, conhecidos como guardas sanitários, supervisores, guardas de endemias ou mata mosquitos.
Para dar conta de um processo formativo voltado a esses trabalhadores, surgiu o Programa de Formação de Agentes Locais de Vigilância em Saúde (Proformar), por meio de um convênio entre a Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio - EPSJV , a Funasa e, mais tarde, a SGTES. O programa ofereceu cursos de formação inicial entre 2003 e 2006, com o objetivo de estimular a atuação dos agentes de modo mais articulado com a própria realidade. Em quase três anos, o Proformar qualificou 32 mil trabalhadores.
Desprecarização:
A Emenda Constitucional Nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. Introduziu o ACS e ACE na Constituição, bem como o processo seletivo público como forma de contratação. Delegou a uma lei federal instituir o regime jurídico e a regulamentação das atividades destes profissionais.
A Lei Nº 11.350, de outubro de 2006, estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré-requisitos para a atuação dos agentes.
A Emenda Constitucional Nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios. Delegou a regulamentação deste parágrafo a uma lei federal.
A Lei Nº 12.994, de junho de 2014, estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso salarial, criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE.
Quem são os ACS e ACE?
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) são trabalhadores importantes dentro do Sistema Único de Saúde. Ambos trabalham com a comunidade da área, do bairro, da cidade ou da região rural para facilitar o acesso da população à saúde e prevenir doenças.
O ACS deve visitar regularmente residências e fazer registros da população, em relação a documentos básicos para o acesso aos serviços de saúde e em relação aos possíveis problemas de saúde que possam ser identificados na residência. Assim, o ACS deve orientar pessoas em relação à sua saúde, encaminhando ao posto de saúde ou outros locais de atendimento sempre que necessário.
O ACE promove ações de educação em saúde junto à comunidade e informa à população sobre os riscos das doenças. Além disso, o ACE também realiza visita aos imóveis e outras localidades com o objetivo de prevenir e controlar doenças como dengue, malária, leishmaniose e doença de Chagas; atua no controle de roedores e na prevenção de acidentes por cobras, escorpiões e aranhas; e participa das ações de vacinação de cães e gatos para prevenção e controle da raiva.
Onde trabalham?
Segundo a Lei 11.350 de 2006, os ACS e ACE trabalham no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Os ACS, como fazem parte da Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.488 de 2011), devem sempre fazer parte de uma equipe de atenção básica ou de uma equipe de saúde da família na comunidade onde mora.
O ACE pode ser designado para diferentes áreas, mas faz parte da equipe de vigilância em saúde de uma Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, dependendo de qual dos dois seja seu empregador.
Quero ser um ACS ou ACE
Os que desejam ser ACS ou ACE precisam se candidatar e ser aprovados em um processo seletivo público, a partir de um edital lançado pelo município ou pelo estado.
Os candidatos a ACS ou ACE precisam ter ensino fundamental completo (com exceção dos que já atuavam como Agentes a partir de outubro de 2006), e devem frequentar e apesentar aproveitamento em um curso introdutório de 40 horas (com exceção dos que já possuem certificado de conclusão do curso inicial de 400 horas ou diploma de curso técnico de agente comunitário de saúde, ambos emitidos por escola devidamente credenciadas pelos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação).
O candidato a ACS tem a obrigação de morar onde vai trabalhar. A partir do dia em que for lançado um edital de processo seletivo, é preciso comprovar que mora na área, segundo a Lei 11.350 de 2006.
PLANO DE VALORIZAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE
A pesquisa intitulada “Avaliação do Perfil dos Agentes Comunitários de Saúde no Processo de Consolidação da Atenção Primária à Saúde no Brasil” teve como objetivo principal caracterizar o perfil, as práticas e os aspectos relativos à gestão do trabalho dos ACS no Brasil. De forma mais específica a proposta foi caracterizar o perfil socioeconômico, político, demográfico e de saúde dos ACS no país; discutir os mecanismos de contratação e de remuneração, as condições de trabalho e a política de valorização do trabalhado, além de caracterizar os processos de formação (educação permanente e continuada) após a inserção do ACS nas equipes de saúde da APS.
Trata-se de um inquérito de abrangência nacional, desenvolvido pelo Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (ISC/UFBA), por meio de cooperação técnica com a Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação (SGETS) do Ministério da Saúde do Brasil, responsável pelo financiamento. A pesquisa foi conduzida com a parceria dos grupos de pesquisa do ISC/UFBA, Grupo de Cooperação Técnica em Formação e Avaliação de Atenção Básica (GRAB) e o Grupo de Pesquisa em Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
A investigação ocorreu em duas etapas. A primeira nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, entre novembro e dezembro de 2014. A segunda, nas regiões Sul, Sudeste e Norte, entre junho e julho de 2015. Participaram da amostra 1.526 ACS distribuídos em 303 unidades de atenção primária de 100 municípios, selecionados a partir de um plano amostral por conglomerado que incluiu as 27 capitais do país. Na execução do trabalho de campo, a pesquisa contou com equipes de trabalho devidamente capacitadas, composta por profissionais de nível superior, a maioria com vivência e experiência na Saúde Coletiva.
O processo de amostragem foi realizado por estágios, inicialmente com sorteio dos municípios, proporcional ao número de unidades de saúde de cada uma das regiões do país, seguido do sorteio das unidades de saúde e das equipes. Todos os ACS das ESF sorteadas presentes nas UBS foram entrevistados, exceto os que estavam em desvio de função, férias, afastamento por doença e licença maternidade, não sendo incluídos na pesquisa.
As principais variáveis do estudo foram referentes às seguintes dimensões: perfil spciodemográfico do ACS; trajetória política, social e profissional do ACS; processos de formação dos ACS; mecanismos de contratação e remuneração; política de valorização ao trabalhador e condições de trabalho.
Os dados produzidos, ainda em processo de análise, poderão demonstrar mudanças na trajetória desses profissionais, desde a criação do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde (PACS) no Brasil, em 1991. Algumas concepções em relação ao papel do ACS na intermediação da comunidade com as unidades de saúde ainda perduram nos dias atuais, entretanto, outras características apontam para um novo perfil profissional, revelado na busca pela profissionalização e melhor formação.
Os Agentes de Saúde na Constituição
Embora os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate a endemias (ACE) já existam há bastante tempo, foram introduzidos na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 51, de 2006.
A Emenda Constitucional Nº 63, de 4 de fevereiro de 2006, estabeleceu a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência a Estados e Municípios.
Ambas as Emendas modificaram o Art. 198 da Constituição, que segue abaixo:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III. participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000):
I. no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015);
II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000):
I. os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015);
II. os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
III. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
IV. (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006);
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010);
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).
Fonte: SEGTES-MS
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