quinta-feira, 28 de agosto de 2014

AGENTES DE SAÚDE EFETIVADOS OU TERCEIRIZADOS ? EIS A QUESTÃO

Os ACS e ACE tiveram sua profissão reconhecida ainda em 2013
e seu piso salarial estabelecido pelo Governo Federal em R$ 1.014.

             


        Por conta disso, o TCU passou a reconhecer essas duas categorias como profissionais e estabeleceu que para prestarem serviços para as prefeituras e receberem o seu piso salarial, que eles sejam contratados por meio de concurso.


PARTE DO TEXTO PUBLICADO
EM 30 DE ABRIL DE 2014

ACÓRDÃO Nº 1073/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam Monitoramento das determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União à Prefeitura Municipal de São Vicente/SP, por meio dos itens 9.6, 9.9 e 9.10. do Acórdão 1.236/2012-TCU-Plenário, proferidos nos seguintes termos: 9.6. nos termos do art. 250, inc. II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Município de São Vicente/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, que: 9.6.1. abstenha-se de prorrogar o Termo de Parceria 01/09, firmado com a Adesaf, nos moldes verificados, uma vez que na Contratação de Agentes Comunitários de Saúde devem ser observados os preceitos legais contidos na Lei nº 11.350/2006, que veda a terceirização e a contratação temporária dessas atividades fora das hipóteses legais ali previstas, e no artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 51/2006, que determina a realização de processo seletivo prévio à contratação (item 2.3.3 da instrução técnica); 9.6.2 altere o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico, consubstanciado no Decreto 2106-A, com vistas a abarcar situações similares ao Decreto 5450/2005, art. 17, inciso III (valor superior a R$ 1.300.000,00), de modo a contemplar também a opção de publicação do aviso do pregão em jornal de grande circulação nacional (achado 3.13, peça 34, p. 30); 9.6.3 oriente o SESASV para que adote o pregão eletrônico, como modalidade licitatória nas contratações de bens e serviços comuns com recursos do Sistema Único de Saúde, em obediência aos princípios da economicidade e eficiência, bem como em observância ao Decreto Municipal 2106-A (achado 3.14, peça 34, p.32); 9.9. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Fundo Nacional de Saúde/FNS que, por meio do Denasus, viabilize meios de apurar a adequação (qualidade/quantidade) dos serviços médicos prestados pela empresa contratada pelo município de São Vicente/SP, Personal Care Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 62.234.661/0001-39), mediante Contrato de Prestação de Serviços 017/09, bem como a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, dada a relevância material envolvida na contratação que é custeada com recursos federais do Bloco da MAC, caso ainda se verifique a continuidade na prestação dos serviços por essa empresa naquele município (item 2.7.6.2 da instrução); 9.10. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal as informações/providências tomadas, ou em curso, de forma a dar atendimento aos itens 9.8 e 9.9 supra;
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OBSERVE QUE ESTE TEXTO-PAG.14 ( ATA-14-30.04.2014 ), REFERE-SE A LEI 11.350/2006.
ISTO SIGNIFICA QUE QUALQUER CONTRAÇÃO TERCEIRIZADA AOS AGENTES DE SAÚDE É ILEGAL.

LEI-11.350/2006
DOU-06.10.2006

ABAIXO, AS IMAGENS DAS PÁGINAS
DO DIARIO OFICIAL DE 12.08.2014

        
 PAG-1                                                                  PAG-75





Fonte: TCU




Fotos: Arq.Felixfilmes



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