sábado, 9 de agosto de 2014

QUAL O SEU PAPEL NA SOCIEDADE ?

Respeitar as atribuições de cada um
é respeitar o profissional



Todo ACS sabe quais as suas atribuições, mas nunca é demais lembrar, não é?
Sempre lembrando também que ACS que desenvolve funções administrativas nas unidades de saúde descaracteriza suas funções.

                                       

         


                                     

   


1. Realizar mapeamento de sua área;
2. Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
3. Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
4. Identificar área de risco;
5. Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontólogico, quando necessário;
6. Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas;
7. Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;
8. Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;
9. Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
10. Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
11. Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;
12. Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe.
A PROFISSÃO ACS E CBO
        Essa profissão foi reconhecida oficialmente pela Lei 10.507, de 2002, e se refere especificamente ao âmbito do SUS – no Programa Agente Comunitário de Saúde (PACS) e Programa de Saúde da Família (PSF) – apesar da existência de agentes de saúde se remontar há décadas. Foi definido que a profissão se caracteriza pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias individuais ou coletivas. Dentre suas várias atribuições, o ACS deve residir na comunidade onde atua e é esperado que seja um elo mediador entre serviços de saúde e comunidade. Elencamos as seguintes atribuições previstas na Lei:
“a) desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de vigilância à saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas;
b) acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade (micro-região de até 750 pessoas), de acordo com as necessidades definidas pela equipe; c) cumprimento da carga horária de 40 horas semanais;
d) cadastramento das famílias e dos indivíduos;
e) definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua;
f) diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo critérios de risco à saúde, priorizando solução dos problemas de saúde mais freqüentes” (BRASIL, 2008).

    De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, encontramos a profissão de Agente Comunitário de Saúde (código 5151-05) na classificação geral de “Trabalhadores em serviços de promoção e apoio à saúde” (código 5151), dentre as quais incluem-se ocupações como parteira leiga, visitador sanitário, agente indígena de saúde, etc. De acordo com a CBO,
“Os trabalhadores em serviços de promoção e apoio à saúde, visitam domicílios periodicamente;
orientam a comunidade para promoção da saúde; assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; rastreiam focos de doenças específicas; realizam partos; promovem educação sanitária e ambiental; participam de campanhas preventivas; incentivam atividades comunitárias; promovem comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; realizam manutenção dos sistemas de abastecimento de água; executam tarefas administrativas; verificam a cinemática da cena da emergência e socorrem as vítimas” (BRASIL/MTE, 2002).

                       


Neste são elencados como sinônimos para Agente Comunitário de Saúde as ocupações de Agente de Saúde, Visitador de Saúde e Visitador de Saúde em domicílio.
 

        O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) do Ministério da Educação, situa o curso técnico de Agente Comunitário de Saúde no eixo tecnológico “Ambiente, Saúde e Segurança”, com carga horária de 1.200 horas. O curso a partir da descrição do CNCT descreve o ACS como o profissional que “Atuando na perspectiva de promoção, prevenção e proteção da saúde, orienta e acompanha famílias e grupos em seus domicílios e os encaminha aos serviços de saúde. Realiza mapeamento e cadastramento de dados sociais, demográficos e de saúde, consolidando e analisando as informações obtidas; participa, com as equipes de saúde e a comunidade, da elaboração, implementação, avaliação e reprogramação do plano de ação local de saúde. Participa e mobiliza a população para as reuniões do Conselho de Saúde. Identifica indivíduos ou grupos que demandam cuidados especiais, sensibilizando a comunidade para a convivência. Trabalha em equipe nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde, promovendo a integração entre população atendida e os serviços de atenção básica à saúde” (BRASIL/MEC, 2009).

1977 - QUANDO TUDO COMEÇOU

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Saúde Pública, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei. 
Art 2º Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista farão jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividades, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos;
II - Incentivo Funcional, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou salário, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III - Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nas condições estabelecidas no item VI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Parágrafo único - O servidor que, à data da aposentadoria, estiver percebendo há pelo menos 5 (cinco) anos, o Incentivo Funcional previsto no Item II deste artigo, fará jus ao cômputo da correspondente importância, para efeito de cálculo dos respectivos proventos. Ver tópico
.........................................


Art 11. A partir do terceiro ano de vigência desta Lei, os ocupantes de cargos ou funções de direção e assessoramento superiores das unidades do ministério, inclusive os da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, relacionadas às atividades de competência do Ministério da Saúde, serão escolhidos obrigatoriamente, entre os integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista para atuação a nível estadual e para os demais níveis, em proporção nunca inferior a 70% (setenta por cento) dos referidos cargos ou funções, na forma a ser regulamentada. Ver tópico
Art 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanha de Saúde Pública. Ver tópico
Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (3 documentos)
Art 14. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1977
Obs.: o anexo de que trata desta Lei está publicado no D.O.U. de 19.7.1977


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Fotos: Arq.Felixfilmes




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