RESUMO SOBRE A TRAMITAÇAO DE UM PROJETO DE LEI
DESDE A CÂMARA ATE SUA PROMULGAÇAO
PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Desde o nascimento, e por toda a vida, nós somos submetidos a uma série de regras que orientam o nosso comportamento e todas as nossas atividades.
As primeiras normas que adotamos são as que recebemos dos nossos pais, familiares e parentes quando ainda não conhecemos muita coisa sobre o mundo que está além dos nossos lares.
Mas logo crescemos e percebemos que também na nossa escola, na rua e em todos os lugares as pessoas se comportam de acordo com determinadas regras.
Essas regras são chamadas normas jurídicas ou leis, que são elaboradas pelos representantes da população, ou seja, os Vereadores, os Deputados e Senadores que são eleitos para tratar desses assuntos, já que não podemos reunir todos os eleitores para fazer essas leis.
No Brasil, temos uma lei principal ou a Lei Maior, que é a Constituição Federal, onde se encontram as normas que orientam o legislador – Vereador, Deputado ou Senador – sobre quais assuntos eles devem ou podem tratar. Assim, para exemplificar, eles não podem fazer leis para que haja pena de morte no Brasil ou para acabar com as eleições para a escolha dos nossos deputados.
Para se fazer uma lei sobre determinado assunto, como a que tenha a finalidade de proibir que alguém dirija após ter ingerido bebida alcoólica, um Deputado ou Senador apresenta o projeto para que seja discutido e aprovado pelos seus colegas.
As comissões
Nesse caso, o projeto deve, inicialmente, ser examinado pelas Comissões, que são órgãos especializados por área, com um número reduzido de parlamentares. Ao analisar o projeto, a Comissão fará um parecer dizendo se ele deve ser aprovado, com ou sem modificações, ou rejeitado, haja vista o que diz a Constituição Federal sobre o assunto, se há dinheiro para que a medida seja executada, se a ideia é meritória ou se já há lei tratando do mesmo assunto.
Quando a feitura da lei couber ao Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto que for apresentado inicialmente em uma dessas Casas, sendo aí aprovado, será encaminhado à outra Casa – chamada de Casa revisora – para que os seus integrantes (Senadores ou Deputados) decidam se devem também aprová-lo, com ou sem modificações. Se houver modificação, o projeto retornará à Casa onde ocorreu a sua apresentação inicial, para que os seus membros decidam se aceitam ou não a modificação introduzida pela Casa revisora.
Um projeto de lei ordinária – que é o tipo de proposição legislativa mais comum – para ser aprovado deve contar com os votos favoráveis da maioria dos Deputados e Senadores, desde que pelo menos a metade do total deles participe da votação. Este é o quórum (quantidade necessária de votantes) para a aprovação por maioria simples. Mas, tratando-se de projeto de lei complementar, a Constituição Federal exige que a sua aprovação seja feita pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo, assim, ser aprovado por mais da metade do total de seus membros. Desse modo, tratando-se de votação pelo Senado Federal, são necessários os votos de, pelo menos, 41 Senadores, pois, ao todo, a Casa conta com 81 Senadores – três representantes de cada um dos 26 Estados e do Distrito Federal. Já na Câmara dos Deputados, seriam necessários os votos de, pelo menos, 257 Deputados dos 513, que é o total da Casa.
AGORA VEJA A MODIFICAÇÃO FEITA PELOS
SENADORES DO PROJETO VINDO DA CÂMARA.
Sendo assim, ja enviado à presidência da República.
Todavia, a Constituição diz que, quando se tratar de matéria de Administração Pública da competência do Presidente da República, tais como sobre o que os órgãos públicos ou entidades governamentais devem fazer ou sobre os direitos e deveres dos servidores públicos, caberá a ele, ao Governador de Estado e do Distrito Federal ou ao Prefeito, na qualidade de chefes do Poder Executivo, encaminhar o projeto ao Poder Legislativo correspondente – Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Distrital ou Câmara Municipal –, para que seja discutido pelos legisladores e, em caso de aprovação, transformado em lei.
Também pode haver projeto que seja assinado por uma numerosa quantidade de eleitores – projeto de iniciativa popular – que será submetido ao Poder Legislativo, podendo ser aprovado ou não.
Mas não termina aí o processo de elaboração da lei. O projeto tem ainda que ser submetido à sanção – que é uma espécie de concordância –, do Presidente da República (ou Governador ou Prefeito). Se ele achar que o projeto não está de acordo com a Constituição, ou seja, contrário ao interesse público, poderá vetá-lo no todo ou em parte.
Mas o veto do Presidente da República pode ser rejeitado (invalidado) se a maioria dos Deputados e Senadores decidirem que o projeto vetado, ou parte dele, deva ter validade.
Finalmente, depois de passar pela aprovação dos Deputados e Senadores e de ter sido sancionado pelo Presidente da República, o projeto será promulgado, tornando-se lei, mas ainda depende de publicação para que tenha validade.
Nossa Constituição também prevê a possibilidade de sua própria alteração. As mudanças no texto da Constituição são chamadas de Emendas Constitucionais. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) não podem ser sugeridas por apenas um parlamentar. Para serem admitidas, devem contar com o apoio de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 Deputados) ou do Senado (27). O Presidente da República também pode propor mudanças na Constituição, assim como mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Para aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, com o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em cada um desses turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados.
Mas existem cláusulas da Constituição que não podem ser abolidas por meio de emendas, porque são princípios fundamentais do Estado brasileiro. Essas cláusulas, conhecidas como cláusulas pétreas, são: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
a) O que é um projeto de Lei?
Um Projeto de Lei é um texto que traz um conjunto de normas sobre qualquer assunto ou questão que possa virar lei. É apresentado por um vereador, deputado ou senador e submetido à tramitação em um órgão legislativo, em qualquer das três instâncias: municipal, estadual e federal (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal). O objetivo de quem apresenta o projeto é transformá-lo numa lei.
b) O que é uma Proposição?
Proposição é qualquer proposta de emenda à Constituição: os projetos, as emendas, a indicação, o requerimento, o recurso, o parecer e a proposta de fiscalização e controle. Resumindo: toda e qualquer matéria sujeita à deliberação do Congresso é uma Proposicão.
Como É Elaborado Um Projeto De Lei?
Quando lemos a respeito de um projeto de lei ou de emenda à Constituição de grande repercussão discutida na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, é muito comum se escutar vários discursos a favor ou contrários a sua aprovação. Porém, o que pouco se sabe é a respeito de qual o “caminho” que este projeto percorre dentro dessas Casas Legislativas até virar uma lei. O “caminho” é o Processo Legislativo, que compreende uma série de atos para que uma proposição [É o órgão máximo da Câmara e do Senado. Cada Casa Legislativa tem a sua Mesa Diretora. ] vire uma norma jurídica.
Há uma modalidade de Projeto de Lei da qual a população pode participar mais ativamente, inclusive da etapa de elaboração do texto. É o Projeto de Lei (PL) de Iniciativa Popular, que consiste na apresentação de um abaixo-assinado à Câmara dos Deputados, assinado por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular seguem o mesmo caminho no Congresso que os projetos de iniciativa de um parlamentar. São submetidos à aprovação dos deputados, senadores e do Presidente da República, como todos os outros projetos de lei.
Veja aqui, atualizada até EC.78-2014
A Constituição Federal define, em seu artigo 59, quais são os tipos de proposições que são alvo do Processo Legislativo. Proposição é um como se fosse um grande conjunto de projetos de normas jurídicas que englobasse os seguintes tipos:
Emendas à Constituição: visam alterar algum trecho da Constituição.
Leis Complementares: são tipos de normas jurídicas cuja elaboração é determinada pela Constituição, quando esta fala “nos termos da lei”, “por lei complementar”, “a serem regulamentadas por lei”.
Leis Ordinárias: são os projetos de leis comuns, não previstos na Constituição e sem o intuito de muda-la.
Leis Delegadas: é feito somente pelo (a) Presidente da República, quando este (a) lhe é delegado uma possibilidade de fazer leis sem a necessidade dos ritos processuais e em casos específicos.
Medidas Provisórias: são atos adotados pelo (a) Presidente da República, com força de lei, em caso de relevância e urgência e com efeito imediato; esse tipo de proposição deve ser analisado pelo Legislativo até um determinado prazo sob pena de perder sua eficácia.
Decretos Legislativos: são usados apenas pelo Congresso Nacional (Câmara + Senado) para que este possa regulamentar ações de sua competência definidas pela Constituição.
Resoluções: é usada pela Câmara ou pelo Senado para regulamentar ações internas.
Cada tipo de proposição tem um “caminho” diferente a seguir. Vou me ater aos projetos de lei ordinária, que são mais comuns de ser apresentados.
Quando um projeto de lei ordinária é apresentado, ele tem que seguir um rito até que seja aprovado ou rejeitado definitivamente. A figura abaixo mostra como ocorre este processo:
Como funciona o processo de análise de sanção ou veto de projeto de lei?
São enviados à sanção ou ao veto presidencial apenas os projetos de lei e os projetos de lei complementar, depois de aprovados tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.
O prazo para a análise presidencial é de até quinze dias úteis (art. 66, § 1º, da Constituição), contados a partir do recebimento dos autógrafos do projeto, com a redação final da matéria.
Nesse prazo, os ministérios envolvidos com o tema examinam a constitucionalidade do texto e sua adequação ao interesse público. A partir dessas avaliações, a Presidenta da República decide se haverá sanção, veto integral ou veto parcial.
As propostas de emendas à Constituição não são submetidas à análise de sanção ou veto pela Presidência da República, já que são promulgadas pelas próprias Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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Fotos: Arq.Felixfilmes
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